Tabela de Custas e Honorários dos Árbitros

Consoante dispõem os Regulamentos de Arbitragem, Arbitragem Expedita e Mediação doravante denominados simplesmente REGULAMENTO, as custas de administração dos procedimentos comportam:

1. TAXA DE REGISTRO

1.1 A taxa de registro deverá ser recolhida pelo Requerente, na data em que for solicitada a instauração do procedimento arbitral, na quantia abaixo fixada, considerando o valor envolvido no conflito:

Valor da demanda(R$)

Taxa de registro (R$)

Até 100.000,00

500,00

100.001,00 a 500.000,00

1.000,00

500.001,00 a 1.000.000,00

2.000,00

A partir de 1.000.001,00

3.000,00


1.2 Não sendo possível definir o valor envolvido, o Requerente deverá recolher o valor mínimo, a título de taxa de registro, que deverá ser complementado quando o valor da demanda for fixado no Termo de Arbitragem.

1.3 Os associados ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP, que estiverem com suas obrigações financeiras regulares, terão desconto de 50% no valor correspondente à taxa de registro.





2. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

2.1 A taxa de administração a ser recolhida em partes iguais, pelo Requerente e pelo Requerido, quando solicitado pela Câmara, equivale a 2% do valor envolvido no conflito, observando o seguinte critério:

a - o valor mínimo será R$ 6.000,00;

b - o valor máximo será R$ 60.000,00





3. HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS

3.1 Os honorários do(s) árbitro(s) deverão ser recolhidos, em partes iguais, pelo Requerente e pelo Requerido, quando solicitado pela Câmara, de acordo com o seguinte critério:

Valor da demanda (R$)

Mínimo de horas por árbitro

Até 100.000,00

30

De 100.001,00 a 500.000,00

50

De 500.001,00 a 1.000.000,00

80

A partir de 1.000.001,00

100

3.2 Os honorários do(s) árbitro(s) serão calculados na base de R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais) por hora.

3.3 Durante o procedimento arbitral, a Câmara solicitará relatórios de horas parciais ao(s) árbitro(s) e, caso o número de horas ultrapasse o valor mínimo recolhido pelas Partes, será solicitada a respectiva complementação.

3.4 Ao final do procedimento arbitral, com a prolação da sentença arbitral e esclarecimentos, se houver, o(s) árbitro(s) apresentará(ão) relatório de horas final, para que a Câmara elabore o demonstrativo de custas nos termos do item 5.5.





4. DESPESAS

4.1. Além das taxas de registro e de administração, bem como honorários de árbitro, as Partes deverão fazer recolhimento antecipado, quando solicitado pela Câmara, das despesas dos árbitros com gastos de viagem, diligências fora do local da arbitragem, realização de reuniões fora do horário de funcionamento da Câmara ou em outra localidade, serviços de intérprete, estenotipia e outros recursos utilizados pela Câmara para o bom andamento do procedimento.

4.2 Quando o idioma do procedimento arbitral for uma língua estrangeira, por acordo entre as Partes, a Câmara contratará um(a) secretário(a) com fluência na língua escolhida, cujos honorários e despesas deverão ser rateados entre as Partes.





5. DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1. Se uma das partes deixar de recolher a quantia que lhe couber, de acordo com o disposto neste Anexo I e/ou convenção das partes, poderá a outra parte fazê-lo para impedir a paralisação do procedimento arbitral.

5.2. Caso a outra parte não faça o recolhimento previsto no item 5.1, a Secretaria da Câmara informará ao Presidente, bem com ao(s) árbitro(s), se o Tribunal Arbitral já tiver sido constituído, para que deliberem sobre o prosseguimento do procedimento arbitral.

5.3. A CÂMARA poderá se recusar a administrar o procedimento arbitral, caso não sejam recolhidas astaxas, os honorários de árbitro e as despesas.

5.4. A Câmara, por liberalidade, com o objetivo de viabilizar a instituição do procedimento arbitral, poderá arbitrar valores inferiores aos estabelecidos neste Anexo, levando em conta o valor da demanda e a complexidade do conflito, bem como outras questões que entenda relevante.

5.5. No término do procedimento arbitral a Câmara apresentará às partes demonstrativo das custas, honorários dos árbitros e despesas, solicitando às partes que efetuem eventuais pagamentos remanescentes, observando o disposto na sentença arbitral quanto à responsabilidade pelo pagamento de referidas custas.

5.6. Na mediação, à Câmara será devida somente a taxa de registro, competindo a cada parte recolher a quantia integral correspondente, aplicando-se, quanto aos honorários do mediador especificamente o subitem 3.2 e em relação às despesas o item 4 deste Anexo I.

5.7. Os casos omissos ou situações particulares serão analisados pela Câmara, podendo inclusive ser concedido prazo suplementar para efetuar eventuais depósitos.

5.8. Este Anexo I é parte integrante dos Regulamentos expedidos pela Câmara e em vigor a partir de 17 de maio de 2006, substituindo o anterior de 20 de agosto de 1998.