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REGULAMENTO
DE MEDIAÇÃO
1. Da Mediação
2. Da Sujeição ao Presente Regulamento
3. Das Providências Preliminares
4. Do Termo de Mediação
5. Do Acordo Amigável
6. Disposições Finais
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REGULAMENTO
DE MEDIAÇÃO
1. Da Mediação
1.1 - A mediação é meio não adversarial
de solução pacífica de controvérsias
com resultados reconhecidamente eficazes.
1.2 - A mediação caracteriza-se por ser procedimento
espontâneo, informal e confidencial.

2. Da Sujeição ao Presente Regulamento
2.1 - A Câmara de Mediação e Arbitragem de São
Paulo (Câmara) estabelece o presente Regulamento de Mediação,
que poderá ser utilizado pelos interessados para a solução
de conflitos cíveis e comerciais.
2.2 - Qualquer parte, em controvérsias de natureza cível
ou comercial, poderá solicitar os bons ofícios da
Câmara, visando a solução amigável de
conflito referente à interpretação ou o cumprimento
de contrato celebrado com a outra parte.

3. Das Providências Preliminares
3.1 - A parte interessada em propor procedimento de mediação
notificará por escrito a Câmara, que designará
dia e hora para que a parte compareça, podendo, se desejar,
estar acompanhada de advogado, para entrevista isenta de custas
e sem compromisso, denominada de pré - mediação,
apresentando a metodologia de trabalho, as responsabilidades dos
mediados e mediadores.
3.2 - A parte terá 2 (dois) dias para verificar se considera
útil e apropriado ao caso o procedimento de mediação.
Em caso positivo, a Câmara convidará a outra parte
para comparecer, procedendo de modo idêntico ao estatuído
no artigo 3.1.
3.3 - A outra parte terá o prazo de 2 (dois) dias para se
manifestar. Em caso positivo, a Câmara apresentará
às partes o rol de mediadores, para que escolham de comum
acordo o profissional que conduzirá o procedimento de mediação,
no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo consenso, o mediador
será indicado pelo Presidente da Câmara.

4. Do Termo de Mediação
4.1 - Em seguida será designada reunião que, salvo
estipulação em contrário das partes, deverá
realizar-se no prazo máximo de 3 (três) dias após
a indicação do mediador, na qual as partes e seus
advogados, se houver, e o mediador fixarão o cronograma de
reuniões, firmando o Termo de Mediação, bem
como recolhendo os encargos devidos e estimados pela Câmara
fixados na Tabela de Custas. (Anexo I, art. 6.4)
4.2 - Salvo disposição em contrário das partes,
o procedimento de mediação não poderá
ultrapassar 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do Termo de
Mediação.
4.3 - As reuniões de mediação, a critério
do mediador, serão realizadas na sede da Câmara ou
em seu escritório.

5. Do Acordo Amigável
5.1 - Obtendo êxito a mediação, por meio de
acordo amigável das partes, o mediador redigirá o
respectivo Termo de Acordo em conjunto com as partes e advogados.
Uma cópia do Termo de Acordo ficará arquivada na Câmara
para registro e garantia das partes.

6. Disposições Finais
6.1 - O mediador ou qualquer das partes poderá interromper
o procedimento de mediação a qualquer momento, se
entenderem que o impasse criado é insanável.
6.2 - Não sendo possível o acordo, o mediador registrará
tal fato e recomendará às partes, quando couber, que
a questão seja submetida à arbitragem.
6.3 - Salvo convenção em contrário das partes,
qualquer pessoa que tiver funcionado como mediador ficará
impedida de atuar como árbitro, caso o litígio venha
a ser submetido à arbitragem.
6.4 - Nenhum fato ou circunstância revelado ou ocorrido durante
a fase de mediação prejudicará o direito de
qualquer das partes, em eventual procedimento arbitral ou judicial
que se seguir, na hipótese de a mediação frustrar-se.
6.5 - O procedimento de mediação é rigorosamente
sigiloso, sendo vedado aos membros da Câmara, ao mediador
e às próprias partes divulgar quaisquer informações
relacionadas com ele, a que tenham acesso em decorrência de
ofício ou de participação no referido procedimento.
6.6 - Encerrado o procedimento de Mediação, a Câmara
prestará contas às partes das quantias pagas, conforme
estipulado no Anexo I, solicitando a complementação
de verbas, se houver, bem como devolvendo eventual saldo existente.
Sendo interrompido o procedimento de mediação, as
partes serão reembolsadas das quantias antecipadas e referentes
às horas não trabalhadas do mediador.
6.7 - O Corpo de Mediadores da Câmara será integrado
por profissionais de ilibada reputação e reconhecida
capacitação técnica, observando as mesmas causas
de impedimentos para os árbitros, dispostas no artigo 5 do
Regulamento de Arbitragem.
6.8 - As duvidas decorrentes da aplicação deste regulamento
serão dirimidas pelo Presidente da Câmara, bem como
os casos omissos.
6.9 - O presente Regulamento, aprovado na forma estatutária
em 20 de agosto de 1998, entra em vigor na mesma data, substituindo
o Regulamento anterior, aprovado em 22 de maio de 1995.
6.10 - Salvo disposição em contrário das partes,
aplica-se o presente Regulamento aos procedimentos que ingressarem
a partir desta data.

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