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REGULAMENTO
DE ARBITRAGEM EXPEDITA
1. Da sujeição
ao presente Regulamento
2. Das providências preliminares
3. Do Termo de arbitragem
4. Da audiência
5. Da sentença arbitral
6. Do cumprimento da sentença
arbitral
7. Das partes e dos procuradores
8. Das notificações,
prazos e entrega de documentos
9. Custas na arbitragem
10. Das disposições
finais
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REGULAMENTO DE ARBITRAGEM EXPEDITA
1. Da sujeição ao presente Regulamento
1.1 - As partes que avençarem submeter qualquer pendência
surgida à Câmara de Mediação e Arbitragem
de São Paulo, doravante denominada Câmara, seja através
de cláusula-tipo ou de outra forma, aceitam e ficam vinculadas
ao presente Regulamento de Arbitragem Expedita e às Normas
de Funcionamento da Câmara.
1.2 - Este Regulamento consiste em versão modificada do Regulamento
de Arbitragem da Câmara e objetiva oferecer procedimento mais
célere de solução de controvérsias.
1.3 - Qualquer alteração ao presente Regulamento que
tenha sido acordada pelas partes, só terá aplicação
ao caso específico.
1.4 - A Câmara não resolve por si mesma as controvérsias
que lhe são submetidas. Administra e vela pelo correto desenvolvimento
do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitro(s),
quando não disposto de outra forma pelas partes.

2. Das providências preliminares
2.1 - A parte em documento apartado que contenha cláusula
compromissória prevendo competência da Câmara
para dirimir controvérsias contratuais solucionáveis
por arbitragem, deve notificar a Câmara da intenção
de instituir a arbitragem, indicando, desde logo, a matéria
que será objeto da arbitragem, o seu valor, o nome e a qualificação
completa da outra parte, anexando cópia do contrato e demais
documentos pertinentes ao litígio, apresentando também
as suas alegações escritas acompanhadas de todos os
documentos que comprovem o alegado, em três vias, incluindo
parecer técnico de perito e declaração de testemunha,
prestada a notário público, se for o caso.
2.2 - A Câmara enviará cópia da notificação
recebida à outra parte, convidando-a para, no prazo de 07
(sete) dias, apresentar suas alegações escritas, acompanhadas
de todos os documentos que comprovem o alegado, em três vias,
incluindo parecer técnico de perito e declaração
de testemunha, prestada a notário público, se for
o caso.
2.3 - Decorrido o prazo estipulado no artigo 2.2., a Câmara,
no dia seguinte, solicitará que as partes de comum acordo
no prazo de 7 (sete) dias indiquem árbitro único e
substituto, preferencialmente entre os membros do Corpo de Árbitros
da Câmara. Não havendo acordo entre as partes ou deixando
de indicar o árbitro único no prazo estipulado será
este indicado pelo presidente da Câmara.
2.4 - Aceita a nomeação, o árbitro e substituto
firmarão o Termo de Independência, no prazo de 2 (dois)
dias, estando instituída a arbitragem.

3. Do Termo de arbitragem
3.1 - Indicado o árbitro único e substituto, a Câmara,
no prazo de 5 (cinco) dias, elaborará o Termo de Arbitragem
juntamente com as partes, procuradores e árbitro, contendo
o nome e qualificação das partes, do árbitro
e substituto, o objeto do litígio, o valor aproximado, a
responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários
do árbitro, o lugar em que será proferida a sentença
arbitral, bem como demais disposições avençadas
pelas partes. Ainda, se for o caso, a autorização
para que o árbitro julgue por equidade, fora das regras de
direito.
3.2 - As partes firmarão o Termo de Arbitragem juntamente
com o árbitro indicado e seu substituto e por duas testemunhas.
O Termo de Arbitragem permanecerá arquivado no Câmara.
A ausência de assinatura de qualquer das partes não
impedirá o regular processamento da arbitragem.
3.3 - Em seguida o árbitro abrirá o prazo de 7 (sete)
dias para que as partes manifestem-se sobre as alegações
apresentadas podendo juntar demais documentos que julgarem oportunos.
3.4 - O procedimento prosseguirá à revelia de qualquer
das partes, desde que esta, devidamente notificada, não se
apresente ou não obtenha adiamento da audiência. A
sentença arbitral não poderá, em hipótese
alguma, fundar-se na revelia de uma das partes.

4. Da audiência
4.1 - Sendo necessário algum esclarecimento suplementar,
o árbitro, no prazo de 5 (cinco) dias, após o recebimento
das alegações (artigo 3.3), poderá designar
data para audiência convocando as partes com 7 (sete) dias
de antecedência, na qual serão ouvidas as partes e
prestados esclarecimentos quanto às provas produzidas.
4.2 - A audiência também poderá ser realizada
mediante solicitação das partes, desde que o façam
por ocasião da apresentação das alegações
(artigo 3.3), e quando tenham questões que julguem necessárias
esclarecer.
4.3 - Realizada a audiência prevista nos artigos anteriores
as partes apresentarão, no prazo de 3 (três) dias,
as alegações finais.

5. Da sentença arbitral
5.1 - Após a apresentação das alegações
(artigo 3.3) ou das alegações finais (artigo 4.3)
a sentença arbitral será proferido no prazo de 20
(vinte) dias.
5.2 - A sentença arbitral será reduzido a escrito,
assinada pela árbitro, contendo necessariamente:
a) relatório, com o nome das partes e um resumo do litígio;
b) os fundamentos da decisão, que disporá quanto às
questões de fato e de direito, com esclarecimento expresso,
quando for o caso, de ter sido proferida por eqüidade;
c) o dispositivo, com todas as suas especificações
e prazo para cumprimento da decisão, se for o caso; e
d) o dia, mês, ano e lugar em que foi proferida.
5.3 - Da sentença arbitral constará, também,
a fixação dos encargos e despesas processuais, bem
como o respectivo rateio, observando, inclusive, o acordado pelas
partes na convenção de arbitragem ou termo de arbitragem.
5.4 - Proferida a sentença arbitral dá-se por finda
a arbitragem, devendo o árbitro, por meio da Câmara,
enviar cópia da decisão às partes, por via
postal ou por outro meio qualquer de comunicação,
mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a
diretamente às partes, mediante recibo, convocando-a para
tomar ciência na secretaria da Câmara.
5.5 - No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação
ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte
interessada, mediante comunicação à outra parte,
poderá solicitar ao árbitro que esclareça alguma
obscuridade, omissão ou contradição da sentença
arbitral.
5.6 - O árbitro decidirá no prazo de 5 (cinco) dias,
aditando a sentença arbitral, notificando as partes de acordo
com o previsto no artigo 5.4.
5.7 - O árbitro decidirá no prazo de 5 (cinco) dias, aditando a sentença arbitral, notificando as partes de acordo com o previsto no artigo 5.4.

6. Do cumprimento da sentença arbitral
6.1 - A sentença arbitral proferida é definitiva,
ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e prazo consignados.

7. Das partes e dos procuradores
7.1 - As partes podem se fazer representar por procurador, bem como
por advogado constituído.
7.2 - Salvo disposição expressa em contrário,
todas as comunicações, notificações
ou intimações dos atos processuais serão efetuadas
ao procurador nomeado pela parte.
7.3 - Os advogados constituídos gozarão de todas as
faculdades e prerrogativas a eles assegurados pela legislação
e Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados, cumprindo-lhes exercer
o mandato com estrita observância das referidas normas e com
elevada conduta ética.

8. Das notificações, prazos
e entrega de documentos
8.1 - Para todos os fins previstos neste Regulamento, as notificações
serão efetuadas por carta registrada ou via notarial. Poderá
também, sempre que possível, ser efetuada por fax,
telex, correio eletrônico ou meio equivalente, com confirmação
por documentos originais ou cópias por meio de carta registrada
ou entrega rápida (courier).
8.2 - A notificação determinará o prazo para
cumprimento da providência solicitada, contando-se este por
dias corridos. A data da efetiva entrega da notificação
será considerada para início da contagem de prazo.
8.3 - Todo e qualquer documento endereçado ao árbitro
será entregue e protocolizado na Secretaria da Câmara,
em 3 (três) vias.

9. Custas na arbitragem
9.1 - A Câmara elaborará tabela de custas e honorários
dos árbitros e demais despesas, estabelecendo o modo e a
forma dos depósitos (ANEXO I).

10. Das disposições finais
10.1 - Caberá ao árbitro interpretar e aplicar o presente
Regulamento aos casos específicos, inclusive lacunas existentes,
em tudo o que concerne aos seus poderes e obrigações.
Poderá, quando necessário, aplicar supletivamente
o Regulamento de Arbitragem da Câmara.
10.2 - Ao árbitro aplica-se o disposto no artigo 5 do Regulamento
de Arbitragem da Câmara.
10.3 - O procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso,
sendo vedado aos membros da Câmara, ao árbitro e às
próprias partes divulgar quaisquer informações
com ele relacionadas, a que tenham acesso em decorrência de
ofício ou de participação no referido procedimento.
10.4 - Poderá a Câmara publicar em Ementário
excertos da sentença arbitral, sendo sempre preservada a
identidade das partes.
10.5 - Quando houver interesse das partes e, mediante expressa autorização,
poderá a Câmara divulgar o sentença arbitral.
10.6 - A Câmara poderá fornecer a qualquer das partes,
mediante solicitação escrita, cópias certificadas
de documentos relativos à arbitragem, necessários
à ação judicial vinculada à arbitragem
e/ou ao respectivo objeto.
10.7 - O presente Regulamento aprovado na forma estatutária
em 20 de agosto de 1998, passa a vigorar a partir desta data, substituindo
o Regulamento anterior, aprovado em 22 de maio de 1995.
10.8 - Salvo disposição em contrário das partes,
aplica-se o presente Regulamento aos procedimentos que ingressarem
a partir desta data.

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