| |
REGULAMENTO
DE ARBITRAGEM
Da Sujeição ao
Presente Regulamento
Das Providências Preliminares
Do Termo de Arbitragem
Do Compromisso
Dos Árbitros
Das Partes e Dos Procuradores
Das Notificações,
Prazos e Entrega de Documentos
Do Procedimento
Das Diligências Fora da
Sede da Arbitragem
Da Audiência de Instrução
Do Adiamento ou Suspensão
da Audiência
Medidas Cautelares e Coercitivas
Da Sentença Arbitral
Acordo Amigável
Do Cumprimento da Sentença
Arbitral
Custas na Arbitragem
Das Disposições
Finais
Clique para fazer o Download de REGULAMENTO DE ARBITRAGEM
REGULAMENTO DE ARBITRAGEM
1. Da Sujeição ao Presente Regulamento
1.1 - As partes que avençarem, mediante convenção
de arbitragem, submeter qualquer pendência surgida à
Câmara de Mediação e Arbitragem de São
Paulo, doravante denominada Câmara, seja por intermédio
da cláusula-tipo
ou de outra forma, aceitam e ficam vinculadas ao presente Regulamento
e as Normas de Funcionamento da Câmara.
1.2 - Qualquer alteração ao presente Regulamento que
tenha sido acordado pelas partes só terá aplicação
ao caso específico.
1.3 - A Câmara não resolve por si mesma as controvérsias
que lhe são submetidas. Administra e vela pelo correto desenvolvimento
do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitro(s),
quando não disposto de outra forma pelas partes.

2. Das Providências Preliminares
2.1 - A parte em documento apartado que contenha cláusula
compromissória prevendo competência da Câmara
para dirimir controvérsias contratuais solucionáveis
por arbitragem, deve notificar a Câmara da intenção
de instituir a arbitragem, indicando, desde logo, a matéria
que será objeto da arbitragem, o seu valor, o nome e a qualificação
completa da(s) outra(s) parte(s), anexando cópia do contrato
e demais documentos pertinentes ao litígio.
2.2 - A Câmara enviará cópia da notificação
recebida à(s) outra(s) parte(s), convidando-a(s) para, no
prazo de 15 (quinze) dias, indicar árbitro e respectivo substituto,
consoante disposto na cláusula compromissória, encaminhando
relação dos nomes que integram seu corpo de árbitros
para possível indicação, bem como exemplar
deste Regulamento. O litigante que instou o procedimento arbitral
terá idêntico prazo para indicar árbitro e substituto.
2.3 - A Câmara, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da expiração
do prazo previsto no artigo 2.2, informará às partes
a respeito da indicação de árbitros da parte
contrária.
2.4 - O presidente do Tribunal Arbitral será escolhido de
comum acordo pelos árbitros indicados pelas partes, preferencialmente
entre os membros do corpo de árbitros da Câmara, no
prazo de 10 (dez) dias, após o previsto no artigo 2.3. Todos
os nomes indicados serão submetidos à aprovação
do Presidente da Câmara. Aprovados serão os árbitros
instados a manifestar sua aceitação, firmando o Termo
de Independência, instituindo e dando início à
arbitragem, intimando-se as partes para a elaboração
do Termo de Arbitragem, no prazo de 10 (dez) dias.
2.5 - Se qualquer das partes deixar de indicar seu árbitro
e o respectivo substituto no prazo acima estipulado, o Presidente
da Câmara fará a nomeação. Caberá
igualmente ao Presidente da Câmara indicar, preferencialmente
entre os membros do corpo de árbitros da Câmara, o
árbitro que funcionará como Presidente do Tribunal
Arbitral, na falta de tal indicação, consoante estabelecido
no artigo 2.4.
2.6 - O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três)
árbitros, podendo as partes acordar que o litígio
seja dirimido por árbitro único, indicado de comum
acordo pelas partes, incluindo substituto, no prazo de 15 (quinze)
dias. Decorrido esse prazo, não havendo as partes indicado
o árbitro único, este será designado pelo Presidente
da Câmara, preferencialmente entre os membros do Corpo de
Árbitros.
2.7 - A instituição da arbitragem por árbitro
único obedecerá o mesmo procedimento previsto neste
Regulamento para as arbitragens com três árbitros (Tribunal
Arbitral).
2.8 - Quando forem vários demandantes ou demandados (arbitragem
de partes múltiplas), cada lado indicará de comum
acordo um árbitro e substituto, observando-se o estabelecido
nos artigos 2.1 a 2.4. Na ausência de acordo quanto à
indicação, competirá ao Presidente da Câmara
fazê-lo, consoante previsto no artigo 2.5, inclusive para
a indicação do Presidente do Tribunal Arbitral.

3. Do Termo de Arbitragem
3.1 - As partes e árbitros elaborarão Termo de Arbitragem
podendo contar com a assistência da Câmara. O Termo
de Arbitragem conterá os nomes e qualificação
das partes e dos árbitros por elas indicados, bem como dos
seus substitutos, o nome e qualificação do árbitro
que funcionará como Presidente de Tribunal Arbitral, o lugar
em que será proferida a sentença arbitral, autorização
ou não para que os árbitros julguem por eqüidade,
o objeto do litígio, o seu valor aproximado e a responsabilidade
pelo pagamento das custos processuais, honorários dos peritos
e dos árbitros, bem como a declaração de que
o Tribunal Arbitral observará os prazos e procedimentos previstos
neste Regulamento.
3.2 - As partes firmarão o Termo de Arbitragem juntamente
com os árbitros indicados e seus substitutos e por duas testemunhas.
O Termo de Arbitragem permanecerá arquivado na Câmara.
A ausência de assinatura de qualquer das partes não
impedirá o regular processamento da arbitragem.

4. Do Compromisso
4.1 - Inexistindo cláusula compromissória e havendo
interesse das partes em solucionar o litígio por arbitragem
será elaborado compromisso arbitral, assinado pelas partes
e por duas testemunhas, contendo o previsto no artigo 3.1.

5. Dos Árbitros
5.1 - Poderão ser nomeados árbitros tanto os membros
do Corpo de Árbitros da Câmara como outros que dele
não façam parte, desde que não estejam impedidos,
nos termos do artigo 5.2.
5.2 - Não poderá ser nomeado árbitro aquele
que:
a) for parte no litígio;
b) tenha intervido no litígio como mandatário de qualquer
das partes, testemunha ou perito;
c) for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer
das partes, de procurador ou advogado;
d) participar de órgão de direção ou
administração de pessoa jurídica que seja parte
no litígio, ou participe de seu capital;
e) for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, ou
de seu procurador;
f) for por qualquer outra forma interessado, direta ou indiretamente,
no julgamento da causa em favor de qualquer das partes ou ter-se
manifestado anteriormente, opinando sobre o litígio ou aconselhando
alguma das partes;
g) ter atuado como mediador, antes da instituição
da arbitragem, salvo convenção em contrário
das partes.
5.3 - Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas no artigo
anterior, compete ao árbitro declarar, a qualquer momento,
o próprio impedimento ou suspeição e recusar
a nomeação, ou apresentar renúncia, mesmo quando
tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável
pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.
5.4 - Se, no curso do procedimento arbitral, sobrevier algumas das
causas de impedimento ou suspeição, ou ocorrer morte
ou incapacidade de qualquer dos árbitros, será ele
substituído pelo árbitro designado na Convenção
de Arbitragem ou Termo de Arbitragem.
5.5 - Na hipótese de o substituto não puder assumir
por qualquer motivo e a qualquer tempo, caberá ao Presidente
da Câmara indicar árbitro, preferencialmente, dentre
os integrantes do Corpo de Árbitros.
5.6 - O árbitro, no desempenho de sua função,
deverá ser independente, imparcial, discreto, diligente e
competente, observando o Código Deontológico elaborado
pela Câmara.
5.7 – Os árbitros indicados nos procedimento arbitrais, em cumprimento ao disposto no §6º do art. 13, da Lei nº 9.307/96, deverão responder ao seguinte questionário, no prazo de dois dias:
1. Alguma vez atuou sob qualquer forma, ou qualidade, na defesa dos interesses das partes no processo em que está sendo indicado para atuar como árbitro?
2. Já foi empregado, consultor externo ou atuou como perito judicial ou extrajudicial para alguma das partes neste processo? E empresa em que exerce ou exerceu atividade profissional?
3. Conhece alguma das partes no processo? Qual o grau de relacionamento existente?
4. Dispõe de tempo hábil para atuar no processo de arbitragem?
5. Tendo sido contatado por uma das partes emitiu julgamento prévio da questão a ser dirimida na arbitragem?
6. Mantém alguma relação de negócio com qualquer das partes no processo ou de testemunha potencial para o caso?
7. Algum membro de sua família ou de sua empresa mantém ou manteve relações comerciais com alguma das partes no procedimento arbitral?
8. Alguma vez já atuou como árbitro ou perito judicial? Cite, se possível, as questões tratadas?
9. Existe algum comentário adicional que deseje efetuar?

6. Das Partes e Dos Procuradores
6.1 - As partes podem se fazer representar por procurador, bem como
por advogado constituído.
6.2 - Salvo disposição expressa em contrário,
todas as comunicações, notificações
ou intimações dos atos processuais serão efetuadas
ao procurador nomeado pela parte.
6.3. - Os advogados constituídos gozarão de todas
as faculdades e prerrogativas a eles assegurados pela legislação
e Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados, cumprindo-lhes exercer
o mandato com estrita observância das referidas normas e com
elevada conduta ética.

7. Das Notificações, Prazos e
Entrega de Documentos
7.1 - Para todos os fins previstos neste Regulamento, as notificações
serão efetuadas por carta registrada ou via notarial. Poderá
também, sempre que possível, ser efetuada por fax,
telex, correio eletrônico ou meio equivalente, com confirmação
por documentos originais ou cópias por meio de carta registrada
ou entrega rápida (courier).
7.2 - A notificação determinará o prazo para
cumprimento da providência solicitada, contando-se este por
dias corridos. A data da efetiva entrega da notificação
será considerada para início da contagem de prazo.
7.3 - Todo e qualquer documento endereçado ao Tribunal Arbitral
será entregue e protocolizado na Secretaria da Câmara,
em número de vias equivalentes aos árbitros, partes
e um exemplar para arquivo na Câmara.
7.4 - Os prazos previstos neste regulamento poderão ser estendidos,
se estritamente necessário, a critério do Presidente
do Tribunal Arbitral, ou do Presidente da Câmara, no que pertine
ao artigo 2.
7.5 - Na ausência de prazo estipulado para providência
específica será considerado o prazo de 5 (cinco) dias,
sem prejuízo do previsto no artigo 7.4.
7.6 - Documentos em idioma estrangeiro serão vertidos para
o português por tradução simples, quando necessário.

8. Do Procedimento
8.1 - Iniciando-se a arbitragem, o Presidente do Tribunal Arbitral
poderá convocar as partes e demais árbitros para audiência
preliminar, na qual será nomeado, se necessário, secretário.
Serão as partes esclarecidas a respeito do procedimento,
tomando-se as providências necessárias para o regular
desenvolvimento da arbitragem.
8.2 - As partes terão o prazo de 10 (dez) dias para apresentar
suas alegações escritas, com indicação
das provas que pretendam produzir, contados a partir da audiência,
quando houver, ou a partir da notificação que lhes
for enviada para tal fim.
8.3 - A Câmara nos 5 (cinco) dias subseqüentes ao recebimento
das alegações das partes remeterá as cópias
respectivas para os árbitros e as partes, sendo que estas
no prazo de 10 (dez) dias apresentarão suas respectivas manifestações.
8.4 - No prazo de 5 (cinco) dias do recebimento das manifestações
o Tribunal Arbitral avaliará o estado do processo determinando,
se for o caso, a produção de prova pericial. As partes
poderão nomear assistentes técnicos, no prazo de 5
(cinco) dias após notificados do deferimento da prova.
8.5 - As partes podem apresentar todas as provas que julgarem úteis
à instrução do procedimento e ao esclarecimento
dos árbitros. As partes devem, ainda, apresentar todas as
outras provas disponíveis que qualquer membro do Tribunal
Arbitral julgue necessárias para a compreensão e solução
da controvérsia. Caberá ao Tribunal Arbitral deferir
as provas úteis, necessárias e pertinentes.
8.6 - Todas as provas serão produzidas perante o Tribunal
Arbitral, que delas dará ciência à outra parte
para se manifestar.
8.7 - A Câmara providenciará, a pedido de uma ou mais
das partes, cópia estenográfica dos depoimentos, bem
como serviço de intérpretes ou tradutores. A parte
ou partes que tenham solicitado tais providências deverão
recolher antecipadamente, perante a Câmara, o montante de
seu custo estimado, a teor do disposto no artigo 16.
8.8 - É vedado aos membros da Câmara, aos árbitros
e às partes divulgar quaisquer informações
a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou
de participação no procedimento arbitral.
8.9 - O procedimento prosseguirá à revelia de qualquer
das partes, desde que esta, devidamente notificada, não se
apresente ou não obtenha adiamento da audiência. A
sentença arbitral não poderá, em hipótese
alguma, fundar-se na revelia de uma das partes.

9. Das Diligências Fora da Sede da Arbitragem
9.1 - Desde que o Tribunal Arbitral considere necessário,
para seu convencimento, diligência fora da sede da arbitragem,
o Presidente do Tribunal Arbitral comunicará às partes
a data, hora e local da realização da diligência,
para se o desejarem, acompanhá-la.
9.2 - Realizada a diligência, o Presidente do Tribunal Arbitral
fará lavrar termo, no prazo de 3 (três) dias, contendo
relato das ocorrências e conclusões do Tribunal Arbitral,
comunicando-o às partes, que poderão sobre ele manifestar-se.

10. Da Audiência de Instrução
10.1 - Havendo necessidade de produção de prova oral
o Presidente do Tribunal Arbitral convocará as partes e os
demais árbitros para a audiência de instrução
em dia, hora e local designados previamente.
10.2 - As partes serão convocadas com a antecedência
mínima de 10 (dez) dias.
10.3 - Havendo prova pericial produzida, a audiência de instrução
deverá ser convocada no prazo não superior a 30 (trinta)
dias da entrega do laudo do perito. Não havendo produção
de prova pericial a audiência de instrução,
se necessário, será realizada no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar do término do prazo de que trata o artigo
8.3.
10.4 - Encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral
deferirá o prazo de até 10 (dez) dias para as partes
oferecerem memoriais.

11. Do Adiamento ou Suspensão da Audiência
11.1 - O Tribunal Arbitral, se as circunstâncias o justificarem,
poderá determinar a suspensão ou adiamento da audiência.
A suspensão ou adiamento serão obrigatórias
se requeridas por todas as partes, devendo, desde logo, ser designada
data para sua realização ou prosseguimento.

12. Medidas Cautelares e Coercitivas
12.1 - O Tribunal Arbitral adotará as medidas necessárias
e possíveis para o correto desenvolvimento do procedimento
arbitral e, quando oportuno, requererá à autoridade
judiciária competente a adoção de medidas cautelares
e coercitivas.
12.2 - Na hipótese de recusa da testemunha em comparecer
à audiência de instrução ou, se comparecendo
escusar-se, sem motivo legal, a depor, o Tribunal Arbitral poderá
requerer ao Juízo competente a adoção das medidas
judiciais adequadas para a tomada de depoimento da testemunha faltosa.

13. Da Sentença Arbitral
13.1 - O Tribunal Arbitral proferirá a sentença arbitral
no prazo de 20 (vinte) dias.
13.2 - O prazo de que trata o artigo 13.1 será contado:
a) se não houver necessidade de audiência, a partir
do escoamento do prazo de que trata o artigo 8.3;
b) se houver necessidade de audiência de instrução,
a partir do encerramento do prazo para entrega de memoriais.
13.3 - O prazo de que trata o artigo 13.1. poderá ser dilatado
por até 60 (sessenta) dias, a critério do Presidente
do Tribunal Arbitral.
13.4 - A sentença arbitral será proferida por maioria
de votos cabendo a cada árbitro, inclusive ao Presidente
do Tribunal Arbitral, um voto. Se não houver acordo majoritário,
prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral. A
sentença arbitral será reduzido a escrito pelo Presidente
do Tribunal Arbitral e assinada por todos os árbitros. Caberá
ao Presidente do Tribunal Arbitral certificar a ausência ou
divergência quanto à assinatura da sentença
arbitral pelos árbitros.
13.5 - O árbitro que divergir da maioria poderá fundamentar
o voto vencido, que constará da sentença arbitral.
13.6 - A sentença arbitral conterá, necessariamente:
a) relatório, com o nome das partes e um resumo do litígio;
b) os fundamentos da decisão, que disporá quanto às
questões de fato e de direito, com esclarecimento expresso,
quando for o caso, de ter sido proferida por eqüidade;
c) o dispositivo, com todas as suas especificações
e prazo para cumprimento da decisão, se for o caso; e
d) o dia, mês, ano e lugar em que foi proferida.
13.7 - Da sentença arbitral constará, também,
a fixação dos encargos e despesas processuais, bem
como o respectivo rateio, observando, inclusive, o acordado pelas
partes na convenção de arbitragem ou termo de arbitragem.
13.8 - Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda
a arbitragem, devendo o Presidente do Tribunal Arbitral, por meio
da Câmara, enviar cópia da decisão às
partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação,
mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a
diretamente às partes, mediante recibo.
13.9 - No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação
ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte
interessada, mediante comunicação à outra parte,
poderá solicitar ao Tribunal Arbitral que esclareça
alguma obscuridade, omissão ou contradição
da sentença arbitral.
13.10 - O Tribunal Arbitral decidirá no prazo de 10 (dez)
dias, aditando a sentença arbitral, notificando as partes
de acordo com o previsto no artigo 13.8.
13.11 - O Tribunal Arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias, aditando a sentença arbitral, notificando as partes de acordo com o previsto no artigo 13.8.

14 - Acordo Amigável
14.1 - Se, durante o procedimento arbitral, as partes chegarem a
um acordo, pondo fim ao litígio, o Tribunal Arbitral poderá,
a pedido das partes declarar tal fato mediante sentença arbitral,
observando, no que couber, o disposto no artigo 13.6 acima.

15 - Do Cumprimento da Sentença Arbitral
15.1 - A sentença arbitral proferida é definitiva,
ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e prazos consignados.

16 - Custas na Arbitragem
16.1 - A Câmara elaborará tabela de custas e honorários
dos árbitros e demais despesas, estabelecendo o modo e a
forma dos depósitos (ANEXO I).
16.2 - A tabela citada no item precedente poderá ser periodicamente
revista pela Câmara.

17 - Das Disposições Finais
17.1 - Em arbitragem internacional competirá às partes
a escolha da lei aplicável ao mérito da controvérsia
e o idioma da arbitragem. Não havendo previsão ou
consenso a respeito, competirá ao tribunal arbitral indicar
as regras que julguem apropriadas, bem como o idioma, levando-se
em consideração as estipulações do contrato,
os usos, costumes e regras internacionais de comércio. Os
árbitros somente poderão decidir por equidade ou atuar
como amigável compositor se estiverem autorizados pelas partes.
17.2 - Caberá aos árbitros interpretar e aplicar o
presente Regulamento aos casos específicos, inclusive lacunas
existentes, em tudo o que concerne aos seus poderes e obrigações.
17.3 - Toda controvérsia entre os árbitros concernente
à interpretação ou aplicação
deste Regulamento será dirimida pelo Presidente do Tribunal
Arbitral, cuja decisão será definitiva.
17.4 - O procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso,
sendo vedado aos membros da Câmara, aos árbitros e
às próprias partes divulgar quaisquer informações
com ele relacionadas, a que tenham acesso em decorrência de
ofício ou de participação no referido procedimento.
17.5 - Poderá a Câmara publicar em Ementário
excertos da sentença arbitral, sendo sempre preservada a
identidade das partes.
17.6 - Quando houver interesse das partes e, mediante expressa autorização,
poderá a Câmara divulgar a sentença arbitral.
17.7 - A Câmara poderá fornecer a qualquer das partes,
mediante solicitação escrita, cópias certificadas
de documentos relativos à arbitragem, necessários
à ação judicial vinculada à arbitragem
e/ou ao respectivo objeto.
17.8 - O presente Regulamento aprovado na forma estatutária
em 20 de agosto de 1998, passa a vigorar a partir desta data, substituindo
o Regulamento anterior, aprovado em 22 de maio de 1995.
17.9 - Salvo disposição em contrário das partes,
aplica-se o presente Regulamento aos procedimentos em curso na Câmara,
bem como aos que ingressarem a partir desta data.
17.10 - Salvo disposição em contrário das partes, aplica-se o presente Regulamento aos procedimentos em curso na Câmara, bem como aos que ingressarem a partir desta data.

|
|