REGULAMENTO DE ARBITRAGEM
1. Da Sujeição ao Presente Regulamento
2. Das Providências Preliminares
3. Do Termo de Arbitragem
4. Do Compromisso
5. Dos Árbitros
6. Das Partes e Dos Procuradores
7. Das Notificações, Prazos e Entrega de Documentos
8. Do Procedimento
9. Das Diligências Fora da Sede da Arbitragem
10. Da Audiência de Instrução
11. Do Adiamento ou Suspensão da Audiência
12. Medidas Cautelares e Coercitivas
13. Da Sentença Arbitral
14. Acordo Amigável
15. Do Cumprimento da Sentença Arbitral
16. Custas na Arbitragem
17. Das Disposições Finais

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REGULAMENTO DE ARBITRAGEM EXPEDITA
1. Da sujeição ao presente Regulamento
2. Das providências preliminares
3. Do Termo de arbitragem
4. Da audiência
5. Da sentença arbitral
6. Do cumprimento da sentença arbitral
7. Das partes e dos procuradores
8. Das notificações, prazos e entrega de documentos
9. Custas na arbitragem
10. Das disposições finais

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REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO
1. Da Mediação
2. Da Sujeição ao Presente Regulamento
3. Das Providências Preliminares
4. Do Termo de Mediação
5. Do Acordo Amigável
6. Disposições Finais

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REGULAMENTO DE ARBITRAGEM

1. Da Sujeição ao Presente Regulamento
1.1 - As partes que avençarem, mediante convenção de arbitragem, submeter qualquer pendência surgida à Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo, doravante denominada Câmara, seja por intermédio da cláusula-tipo ou de outra forma, aceitam e ficam vinculadas ao presente Regulamento e as Normas de Funcionamento da Câmara.

1.2 - Qualquer alteração ao presente Regulamento que tenha sido acordado pelas partes só terá aplicação ao caso específico.

1.3 - A Câmara não resolve por si mesma as controvérsias que lhe são submetidas. Administra e vela pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitro(s), quando não disposto de outra forma pelas partes.











2. Das Providências Preliminares
2.1 - A parte em documento apartado que contenha cláusula compromissória prevendo competência da Câmara para dirimir controvérsias contratuais solucionáveis por arbitragem, deve notificar a Câmara da intenção de instituir a arbitragem, indicando, desde logo, a matéria que será objeto da arbitragem, o seu valor, o nome e a qualificação completa da(s) outra(s) parte(s), anexando cópia do contrato e demais documentos pertinentes ao litígio.

2.2 - A Câmara enviará cópia da notificação recebida à(s) outra(s) parte(s), convidando-a(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar árbitro e respectivo substituto, consoante disposto na cláusula compromissória, encaminhando relação dos nomes que integram seu corpo de árbitros para possível indicação, bem como exemplar deste Regulamento. O litigante que instou o procedimento arbitral terá idêntico prazo para indicar árbitro e substituto.

2.3 - A Câmara, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da expiração do prazo previsto no artigo 2.2, informará às partes a respeito da indicação de árbitros da parte contrária.

2.4 - O presidente do Tribunal Arbitral será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas partes, preferencialmente entre os membros do corpo de árbitros da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias, após o previsto no artigo 2.3. Todos os nomes indicados serão submetidos à aprovação do Presidente da Câmara. Aprovados serão os árbitros instados a manifestar sua aceitação, firmando o Termo de Independência, instituindo e dando início à arbitragem, intimando-se as partes para a elaboração do Termo de Arbitragem, no prazo de 10 (dez) dias.

2.5 - Se qualquer das partes deixar de indicar seu árbitro e o respectivo substituto no prazo acima estipulado, o Presidente da Câmara fará a nomeação. Caberá igualmente ao Presidente da Câmara indicar, preferencialmente entre os membros do corpo de árbitros da Câmara, o árbitro que funcionará como Presidente do Tribunal Arbitral, na falta de tal indicação, consoante estabelecido no artigo 2.4.

2.6 - O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitros, podendo as partes acordar que o litígio seja dirimido por árbitro único, indicado de comum acordo pelas partes, incluindo substituto, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido esse prazo, não havendo as partes indicado o árbitro único, este será designado pelo Presidente da Câmara, preferencialmente entre os membros do Corpo de Árbitros.

2.7 - A instituição da arbitragem por árbitro único obedecerá o mesmo procedimento previsto neste Regulamento para as arbitragens com três árbitros (Tribunal Arbitral).

2.8 - Quando forem vários demandantes ou demandados (arbitragem de partes múltiplas), cada lado indicará de comum acordo um árbitro e substituto, observando-se o estabelecido nos artigos 2.1 a 2.4. Na ausência de acordo quanto à indicação, competirá ao Presidente da Câmara fazê-lo, consoante previsto no artigo 2.5, inclusive para a indicação do Presidente do Tribunal Arbitral.











3. Do Termo de Arbitragem
3.1 - As partes e árbitros elaborarão Termo de Arbitragem podendo contar com a assistência da Câmara. O Termo de Arbitragem conterá os nomes e qualificação das partes e dos árbitros por elas indicados, bem como dos seus substitutos, o nome e qualificação do árbitro que funcionará como Presidente de Tribunal Arbitral, o lugar em que será proferida a sentença arbitral, autorização ou não para que os árbitros julguem por eqüidade, o objeto do litígio, o seu valor aproximado e a responsabilidade pelo pagamento das custos processuais, honorários dos peritos e dos árbitros, bem como a declaração de que o Tribunal Arbitral observará os prazos e procedimentos previstos neste Regulamento.

3.2 - As partes firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com os árbitros indicados e seus substitutos e por duas testemunhas. O Termo de Arbitragem permanecerá arquivado na Câmara. A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da arbitragem.











4. Do Compromisso
4.1 - Inexistindo cláusula compromissória e havendo interesse das partes em solucionar o litígio por arbitragem será elaborado compromisso arbitral, assinado pelas partes e por duas testemunhas, contendo o previsto no artigo 3.1.











5. Dos Árbitros
5.1 - Poderão ser nomeados árbitros tanto os membros do Corpo de Árbitros da Câmara como outros que dele não façam parte, desde que não estejam impedidos, nos termos do artigo 5.2.

5.2 - Não poderá ser nomeado árbitro aquele que:
a) for parte no litígio;
b) tenha intervido no litígio como mandatário de qualquer das partes, testemunha ou perito;
c) for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes, de procurador ou advogado;
d) participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio, ou participe de seu capital;
e) for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, ou de seu procurador;
f) for por qualquer outra forma interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das partes ou ter-se manifestado anteriormente, opinando sobre o litígio ou aconselhando alguma das partes;
g) ter atuado como mediador, antes da instituição da arbitragem, salvo convenção em contrário das partes.

5.3 - Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, compete ao árbitro declarar, a qualquer momento, o próprio impedimento ou suspeição e recusar a nomeação, ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.

5.4 - Se, no curso do procedimento arbitral, sobrevier algumas das causas de impedimento ou suspeição, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer dos árbitros, será ele substituído pelo árbitro designado na Convenção de Arbitragem ou Termo de Arbitragem.

5.5 - Na hipótese de o substituto não puder assumir por qualquer motivo e a qualquer tempo, caberá ao Presidente da Câmara indicar árbitro, preferencialmente, dentre os integrantes do Corpo de Árbitros.

5.6 - O árbitro, no desempenho de sua função, deverá ser independente, imparcial, discreto, diligente e competente, observando o Código Deontológico elaborado pela Câmara.











6. Das Partes e Dos Procuradores
6.1 - As partes podem se fazer representar por procurador, bem como por advogado constituído.

6.2 - Salvo disposição expressa em contrário, todas as comunicações, notificações ou intimações dos atos processuais serão efetuadas ao procurador nomeado pela parte.

6.3. - Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles assegurados pela legislação e Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados, cumprindo-lhes exercer o mandato com estrita observância das referidas normas e com elevada conduta ética.











7. Das Notificações, Prazos e Entrega de Documentos
7.1 - Para todos os fins previstos neste Regulamento, as notificações serão efetuadas por carta registrada ou via notarial. Poderá também, sempre que possível, ser efetuada por fax, telex, correio eletrônico ou meio equivalente, com confirmação por documentos originais ou cópias por meio de carta registrada ou entrega rápida (courier).
7.2 - A notificação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias corridos. A data da efetiva entrega da notificação será considerada para início da contagem de prazo.

7.3 - Todo e qualquer documento endereçado ao Tribunal Arbitral será entregue e protocolizado na Secretaria da Câmara, em número de vias equivalentes aos árbitros, partes e um exemplar para arquivo na Câmara.

7.4 - Os prazos previstos neste regulamento poderão ser estendidos, se estritamente necessário, a critério do Presidente do Tribunal Arbitral, ou do Presidente da Câmara, no que pertine ao artigo 2.

7.5 - Na ausência de prazo estipulado para providência específica será considerado o prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do previsto no artigo 7.4.

7.6 - Documentos em idioma estrangeiro serão vertidos para o português por tradução simples, quando necessário.











8. Do Procedimento
8.1 - Iniciando-se a arbitragem, o Presidente do Tribunal Arbitral poderá convocar as partes e demais árbitros para audiência preliminar, na qual será nomeado, se necessário, secretário. Serão as partes esclarecidas a respeito do procedimento, tomando-se as providências necessárias para o regular desenvolvimento da arbitragem.

8.2 - As partes terão o prazo de 10 (dez) dias para apresentar suas alegações escritas, com indicação das provas que pretendam produzir, contados a partir da audiência, quando houver, ou a partir da notificação que lhes for enviada para tal fim.

8.3 - A Câmara nos 5 (cinco) dias subseqüentes ao recebimento das alegações das partes remeterá as cópias respectivas para os árbitros e as partes, sendo que estas no prazo de 10 (dez) dias apresentarão suas respectivas manifestações.

8.4 - No prazo de 5 (cinco) dias do recebimento das manifestações o Tribunal Arbitral avaliará o estado do processo determinando, se for o caso, a produção de prova pericial. As partes poderão nomear assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias após notificados do deferimento da prova.

8.5 - As partes podem apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do procedimento e ao esclarecimento dos árbitros. As partes devem, ainda, apresentar todas as outras provas disponíveis que qualquer membro do Tribunal Arbitral julgue necessárias para a compreensão e solução da controvérsia. Caberá ao Tribunal Arbitral deferir as provas úteis, necessárias e pertinentes.

8.6 - Todas as provas serão produzidas perante o Tribunal Arbitral, que delas dará ciência à outra parte para se manifestar.

8.7 - A Câmara providenciará, a pedido de uma ou mais das partes, cópia estenográfica dos depoimentos, bem como serviço de intérpretes ou tradutores. A parte ou partes que tenham solicitado tais providências deverão recolher antecipadamente, perante a Câmara, o montante de seu custo estimado, a teor do disposto no artigo 16.

8.8 - É vedado aos membros da Câmara, aos árbitros e às partes divulgar quaisquer informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitral.

8.9 - O procedimento prosseguirá à revelia de qualquer das partes, desde que esta, devidamente notificada, não se apresente ou não obtenha adiamento da audiência. A sentença arbitral não poderá, em hipótese alguma, fundar-se na revelia de uma das partes.











9. Das Diligências Fora da Sede da Arbitragem
9.1 - Desde que o Tribunal Arbitral considere necessário, para seu convencimento, diligência fora da sede da arbitragem, o Presidente do Tribunal Arbitral comunicará às partes a data, hora e local da realização da diligência, para se o desejarem, acompanhá-la.

9.2 - Realizada a diligência, o Presidente do Tribunal Arbitral fará lavrar termo, no prazo de 3 (três) dias, contendo relato das ocorrências e conclusões do Tribunal Arbitral, comunicando-o às partes, que poderão sobre ele manifestar-se.











10. Da Audiência de Instrução
10.1 - Havendo necessidade de produção de prova oral o Presidente do Tribunal Arbitral convocará as partes e os demais árbitros para a audiência de instrução em dia, hora e local designados previamente.

10.2 - As partes serão convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.

10.3 - Havendo prova pericial produzida, a audiência de instrução deverá ser convocada no prazo não superior a 30 (trinta) dias da entrega do laudo do perito. Não havendo produção de prova pericial a audiência de instrução, se necessário, será realizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo de que trata o artigo 8.3.

10.4 - Encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral deferirá o prazo de até 10 (dez) dias para as partes oferecerem memoriais.











11. Do Adiamento ou Suspensão da Audiência
11.1 - O Tribunal Arbitral, se as circunstâncias o justificarem, poderá determinar a suspensão ou adiamento da audiência. A suspensão ou adiamento serão obrigatórias se requeridas por todas as partes, devendo, desde logo, ser designada data para sua realização ou prosseguimento.











12. Medidas Cautelares e Coercitivas
12.1 - O Tribunal Arbitral adotará as medidas necessárias e possíveis para o correto desenvolvimento do procedimento arbitral e, quando oportuno, requererá à autoridade judiciária competente a adoção de medidas cautelares e coercitivas.

12.2 - Na hipótese de recusa da testemunha em comparecer à audiência de instrução ou, se comparecendo escusar-se, sem motivo legal, a depor, o Tribunal Arbitral poderá requerer ao Juízo competente a adoção das medidas judiciais adequadas para a tomada de depoimento da testemunha faltosa.











13. Da Sentença Arbitral
13.1 - O Tribunal Arbitral proferirá a sentença arbitral no prazo de 20 (vinte) dias.

13.2 - O prazo de que trata o artigo 13.1 será contado:

a) se não houver necessidade de audiência, a partir do escoamento do prazo de que trata o artigo 8.3;
b) se houver necessidade de audiência de instrução, a partir do encerramento do prazo para entrega de memoriais.

13.3 - O prazo de que trata o artigo 13.1. poderá ser dilatado por até 60 (sessenta) dias, a critério do Presidente do Tribunal Arbitral.

13.4 - A sentença arbitral será proferida por maioria de votos cabendo a cada árbitro, inclusive ao Presidente do Tribunal Arbitral, um voto. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral. A sentença arbitral será reduzido a escrito pelo Presidente do Tribunal Arbitral e assinada por todos os árbitros. Caberá ao Presidente do Tribunal Arbitral certificar a ausência ou divergência quanto à assinatura da sentença arbitral pelos árbitros.

13.5 - O árbitro que divergir da maioria poderá fundamentar o voto vencido, que constará da sentença arbitral.

13.6 - A sentença arbitral conterá, necessariamente:
a) relatório, com o nome das partes e um resumo do litígio;
b) os fundamentos da decisão, que disporá quanto às questões de fato e de direito, com esclarecimento expresso, quando for o caso, de ter sido proferida por eqüidade;
c) o dispositivo, com todas as suas especificações e prazo para cumprimento da decisão, se for o caso; e
d) o dia, mês, ano e lugar em que foi proferida.

13.7 - Da sentença arbitral constará, também, a fixação dos encargos e despesas processuais, bem como o respectivo rateio, observando, inclusive, o acordado pelas partes na convenção de arbitragem ou termo de arbitragem.

13.8 - Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o Presidente do Tribunal Arbitral, por meio da Câmara, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.

13.9 - No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao Tribunal Arbitral que esclareça alguma obscuridade, omissão ou contradição da sentença arbitral.

13.10 - O Tribunal Arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias, aditando a sentença arbitral, notificando as partes de acordo com o previsto no artigo 13.8.











14 - Acordo Amigável
14.1 - Se, durante o procedimento arbitral, as partes chegarem a um acordo, pondo fim ao litígio, o Tribunal Arbitral poderá, a pedido das partes declarar tal fato mediante sentença arbitral, observando, no que couber, o disposto no artigo 13.6 acima.











15 - Do Cumprimento da Sentença Arbitral
15.1 - A sentença arbitral proferida é definitiva, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e prazos consignados.











16 - Custas na Arbitragem
16.1 - A Câmara elaborará tabela de custas e honorários dos árbitros e demais despesas, estabelecendo o modo e a forma dos depósitos (ANEXO I).
16.2 - A tabela citada no item precedente poderá ser periodicamente revista pela Câmara.











17 - Das Disposições Finais
17.1 - Em arbitragem internacional competirá às partes a escolha da lei aplicável ao mérito da controvérsia e o idioma da arbitragem. Não havendo previsão ou consenso a respeito, competirá ao tribunal arbitral indicar as regras que julguem apropriadas, bem como o idioma, levando-se em consideração as estipulações do contrato, os usos, costumes e regras internacionais de comércio. Os árbitros somente poderão decidir por equidade ou atuar como amigável compositor se estiverem autorizados pelas partes.

17.2 - Caberá aos árbitros interpretar e aplicar o presente Regulamento aos casos específicos, inclusive lacunas existentes, em tudo o que concerne aos seus poderes e obrigações.

17.3 - Toda controvérsia entre os árbitros concernente à interpretação ou aplicação deste Regulamento será dirimida pelo Presidente do Tribunal Arbitral, cuja decisão será definitiva.

17.4 - O procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros da Câmara, aos árbitros e às próprias partes divulgar quaisquer informações com ele relacionadas, a que tenham acesso em decorrência de ofício ou de participação no referido procedimento.

17.5 - Poderá a Câmara publicar em Ementário excertos da sentença arbitral, sendo sempre preservada a identidade das partes.

17.6 - Quando houver interesse das partes e, mediante expressa autorização, poderá a Câmara divulgar a sentença arbitral.

17.7 - A Câmara poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita, cópias certificadas de documentos relativos à arbitragem, necessários à ação judicial vinculada à arbitragem e/ou ao respectivo objeto.

17.8 - O presente Regulamento aprovado na forma estatutária em 20 de agosto de 1998, passa a vigorar a partir desta data, substituindo o Regulamento anterior, aprovado em 22 de maio de 1995.

17.9 - Salvo disposição em contrário das partes, aplica-se o presente Regulamento aos procedimentos em curso na Câmara, bem como aos que ingressarem a partir desta data.


























REGULAMENTO DE ARBITRAGEM EXPEDITA

1. Da sujeição ao presente Regulamento


1.1 - As partes que avençarem submeter qualquer pendência surgida à Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo, doravante denominada Câmara, seja através de cláusula-tipo ou de outra forma, aceitam e ficam vinculadas ao presente Regulamento de Arbitragem Expedita e às Normas de Funcionamento da Câmara.

1.2 - Este Regulamento consiste em versão modificada do Regulamento de Arbitragem da Câmara e objetiva oferecer procedimento mais célere de solução de controvérsias.

1.3 - Qualquer alteração ao presente Regulamento que tenha sido acordada pelas partes, só terá aplicação ao caso específico.

1.4 - A Câmara não resolve por si mesma as controvérsias que lhe são submetidas. Administra e vela pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitro(s), quando não disposto de outra forma pelas partes.











2. Das providências preliminares

2.1 - A parte em documento apartado que contenha cláusula compromissória prevendo competência da Câmara para dirimir controvérsias contratuais solucionáveis por arbitragem, deve notificar a Câmara da intenção de instituir a arbitragem, indicando, desde logo, a matéria que será objeto da arbitragem, o seu valor, o nome e a qualificação completa da outra parte, anexando cópia do contrato e demais documentos pertinentes ao litígio, apresentando também as suas alegações escritas acompanhadas de todos os documentos que comprovem o alegado, em três vias, incluindo parecer técnico de perito e declaração de testemunha, prestada a notário público, se for o caso.

2.2 - A Câmara enviará cópia da notificação recebida à outra parte, convidando-a para, no prazo de 07 (sete) dias, apresentar suas alegações escritas, acompanhadas de todos os documentos que comprovem o alegado, em três vias, incluindo parecer técnico de perito e declaração de testemunha, prestada a notário público, se for o caso.

2.3 - Decorrido o prazo estipulado no artigo 2.2., a Câmara, no dia seguinte, solicitará que as partes de comum acordo no prazo de 7 (sete) dias indiquem árbitro único e substituto, preferencialmente entre os membros do Corpo de Árbitros da Câmara. Não havendo acordo entre as partes ou deixando de indicar o árbitro único no prazo estipulado será este indicado pelo presidente da Câmara.

2.4 - Aceita a nomeação, o árbitro e substituto firmarão o Termo de Independência, no prazo de 2 (dois) dias, estando instituída a arbitragem.











3. Do Termo de arbitragem

3.1 - Indicado o árbitro único e substituto, a Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias, elaborará o Termo de Arbitragem juntamente com as partes, procuradores e árbitro, contendo o nome e qualificação das partes, do árbitro e substituto, o objeto do litígio, o valor aproximado, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários do árbitro, o lugar em que será proferida a sentença arbitral, bem como demais disposições avençadas pelas partes. Ainda, se for o caso, a autorização para que o árbitro julgue por equidade, fora das regras de direito.

3.2 - As partes firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com o árbitro indicado e seu substituto e por duas testemunhas. O Termo de Arbitragem permanecerá arquivado no Câmara. A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da arbitragem.

3.3 - Em seguida o árbitro abrirá o prazo de 7 (sete) dias para que as partes manifestem-se sobre as alegações apresentadas podendo juntar demais documentos que julgarem oportunos.

3.4 - O procedimento prosseguirá à revelia de qualquer das partes, desde que esta, devidamente notificada, não se apresente ou não obtenha adiamento da audiência. A sentença arbitral não poderá, em hipótese alguma, fundar-se na revelia de uma das partes.











4. Da audiência

4.1 - Sendo necessário algum esclarecimento suplementar, o árbitro, no prazo de 5 (cinco) dias, após o recebimento das alegações (artigo 3.3), poderá designar data para audiência convocando as partes com 7 (sete) dias de antecedência, na qual serão ouvidas as partes e prestados esclarecimentos quanto às provas produzidas.

4.2 - A audiência também poderá ser realizada mediante solicitação das partes, desde que o façam por ocasião da apresentação das alegações (artigo 3.3), e quando tenham questões que julguem necessárias esclarecer.

4.3 - Realizada a audiência prevista nos artigos anteriores as partes apresentarão, no prazo de 3 (três) dias, as alegações finais.











5. Da sentença arbitral

5.1 - Após a apresentação das alegações (artigo 3.3) ou das alegações finais (artigo 4.3) a sentença arbitral será proferido no prazo de 20 (vinte) dias.

5.2 - A sentença arbitral será reduzido a escrito, assinada pela árbitro, contendo necessariamente:

a) relatório, com o nome das partes e um resumo do litígio;
b) os fundamentos da decisão, que disporá quanto às questões de fato e de direito, com esclarecimento expresso, quando for o caso, de ter sido proferida por eqüidade;
c) o dispositivo, com todas as suas especificações e prazo para cumprimento da decisão, se for o caso; e
d) o dia, mês, ano e lugar em que foi proferida.

5.3 - Da sentença arbitral constará, também, a fixação dos encargos e despesas processuais, bem como o respectivo rateio, observando, inclusive, o acordado pelas partes na convenção de arbitragem ou termo de arbitragem.

5.4 - Proferida a sentença arbitral dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, por meio da Câmara, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo, convocando-a para tomar ciência na secretaria da Câmara.

5.5 - No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro que esclareça alguma obscuridade, omissão ou contradição da sentença arbitral.

5.6 - O árbitro decidirá no prazo de 5 (cinco) dias, aditando a sentença arbitral, notificando as partes de acordo com o previsto no artigo 5.4.











6. Do cumprimento da sentença arbitral

6.1 - A sentença arbitral proferida é definitiva, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e prazo consignados.











7. Das partes e dos procuradores

7.1 - As partes podem se fazer representar por procurador, bem como por advogado constituído.

7.2 - Salvo disposição expressa em contrário, todas as comunicações, notificações ou intimações dos atos processuais serão efetuadas ao procurador nomeado pela parte.

7.3 - Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles assegurados pela legislação e Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados, cumprindo-lhes exercer o mandato com estrita observância das referidas normas e com elevada conduta ética.











8. Das notificações, prazos e entrega de documentos

8.1 - Para todos os fins previstos neste Regulamento, as notificações serão efetuadas por carta registrada ou via notarial. Poderá também, sempre que possível, ser efetuada por fax, telex, correio eletrônico ou meio equivalente, com confirmação por documentos originais ou cópias por meio de carta registrada ou entrega rápida (courier).

8.2 - A notificação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias corridos. A data da efetiva entrega da notificação será considerada para início da contagem de prazo.

8.3 - Todo e qualquer documento endereçado ao árbitro será entregue e protocolizado na Secretaria da Câmara, em 3 (três) vias.











9. Custas na arbitragem

9.1 - A Câmara elaborará tabela de custas e honorários dos árbitros e demais despesas, estabelecendo o modo e a forma dos depósitos (ANEXO I).











10. Das disposições finais

10.1 - Caberá ao árbitro interpretar e aplicar o presente Regulamento aos casos específicos, inclusive lacunas existentes, em tudo o que concerne aos seus poderes e obrigações. Poderá, quando necessário, aplicar supletivamente o Regulamento de Arbitragem da Câmara.

10.2 - Ao árbitro aplica-se o disposto no artigo 5 do Regulamento de Arbitragem da Câmara.

10.3 - O procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros da Câmara, ao árbitro e às próprias partes divulgar quaisquer informações com ele relacionadas, a que tenham acesso em decorrência de ofício ou de participação no referido procedimento.

10.4 - Poderá a Câmara publicar em Ementário excertos da sentença arbitral, sendo sempre preservada a identidade das partes.

10.5 - Quando houver interesse das partes e, mediante expressa autorização, poderá a Câmara divulgar o sentença arbitral.

10.6 - A Câmara poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita, cópias certificadas de documentos relativos à arbitragem, necessários à ação judicial vinculada à arbitragem e/ou ao respectivo objeto.

10.7 - O presente Regulamento aprovado na forma estatutária em 20 de agosto de 1998, passa a vigorar a partir desta data, substituindo o Regulamento anterior, aprovado em 22 de maio de 1995.

10.8 - Salvo disposição em contrário das partes, aplica-se o presente Regulamento aos procedimentos que ingressarem a partir desta data.





















REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO

1. Da Mediação
1.1 - A mediação é meio não adversarial de solução pacífica de controvérsias com resultados reconhecidamente eficazes.

1.2 - A mediação caracteriza-se por ser procedimento espontâneo, informal e confidencial.











2. Da Sujeição ao Presente Regulamento
2.1 - A Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo (Câmara) estabelece o presente Regulamento de Mediação, que poderá ser utilizado pelos interessados para a solução de conflitos cíveis e comerciais.

2.2 - Qualquer parte, em controvérsias de natureza cível ou comercial, poderá solicitar os bons ofícios da Câmara, visando a solução amigável de conflito referente à interpretação ou o cumprimento de contrato celebrado com a outra parte.











3. Das Providências Preliminares
3.1 - A parte interessada em propor procedimento de mediação notificará por escrito a Câmara, que designará dia e hora para que a parte compareça, podendo, se desejar, estar acompanhada de advogado, para entrevista isenta de custas e sem compromisso, denominada de pré - mediação, apresentando a metodologia de trabalho, as responsabilidades dos mediados e mediadores.

3.2 - A parte terá 2 (dois) dias para verificar se considera útil e apropriado ao caso o procedimento de mediação. Em caso positivo, a Câmara convidará a outra parte para comparecer, procedendo de modo idêntico ao estatuído no artigo 3.1.

3.3 - A outra parte terá o prazo de 2 (dois) dias para se manifestar. Em caso positivo, a Câmara apresentará às partes o rol de mediadores, para que escolham de comum acordo o profissional que conduzirá o procedimento de mediação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo consenso, o mediador será indicado pelo Presidente da Câmara.











4. Do Termo de Mediação
4.1 - Em seguida será designada reunião que, salvo estipulação em contrário das partes, deverá realizar-se no prazo máximo de 3 (três) dias após a indicação do mediador, na qual as partes e seus advogados, se houver, e o mediador fixarão o cronograma de reuniões, firmando o Termo de Mediação, bem como recolhendo os encargos devidos e estimados pela Câmara fixados na Tabela de Custas. (Anexo I, art. 6.4)

4.2 - Salvo disposição em contrário das partes, o procedimento de mediação não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do Termo de Mediação.

4.3 - As reuniões de mediação, a critério do mediador, serão realizadas na sede da Câmara ou em seu escritório.











5. Do Acordo Amigável
5.1 - Obtendo êxito a mediação, por meio de acordo amigável das partes, o mediador redigirá o respectivo Termo de Acordo em conjunto com as partes e advogados. Uma cópia do Termo de Acordo ficará arquivada na Câmara para registro e garantia das partes.











6. Disposições Finais
6.1 - O mediador ou qualquer das partes poderá interromper o procedimento de mediação a qualquer momento, se entenderem que o impasse criado é insanável.

6.2 - Não sendo possível o acordo, o mediador registrará tal fato e recomendará às partes, quando couber, que a questão seja submetida à arbitragem.

6.3 - Salvo convenção em contrário das partes, qualquer pessoa que tiver funcionado como mediador ficará impedida de atuar como árbitro, caso o litígio venha a ser submetido à arbitragem.

6.4 - Nenhum fato ou circunstância revelado ou ocorrido durante a fase de mediação prejudicará o direito de qualquer das partes, em eventual procedimento arbitral ou judicial que se seguir, na hipótese de a mediação frustrar-se.

6.5 - O procedimento de mediação é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros da Câmara, ao mediador e às próprias partes divulgar quaisquer informações relacionadas com ele, a que tenham acesso em decorrência de ofício ou de participação no referido procedimento.

6.6 - Encerrado o procedimento de Mediação, a Câmara prestará contas às partes das quantias pagas, conforme estipulado no Anexo I, solicitando a complementação de verbas, se houver, bem como devolvendo eventual saldo existente. Sendo interrompido o procedimento de mediação, as partes serão reembolsadas das quantias antecipadas e referentes às horas não trabalhadas do mediador.

6.7 - O Corpo de Mediadores da Câmara será integrado por profissionais de ilibada reputação e reconhecida capacitação técnica, observando as mesmas causas de impedimentos para os árbitros, dispostas no artigo 5 do Regulamento de Arbitragem.

6.8 - As duvidas decorrentes da aplicação deste regulamento serão dirimidas pelo Presidente da Câmara, bem como os casos omissos.

6.9 - O presente Regulamento, aprovado na forma estatutária em 20 de agosto de 1998, entra em vigor na mesma data, substituindo o Regulamento anterior, aprovado em 22 de maio de 1995.

6.10 - Salvo disposição em contrário das partes, aplica-se o presente Regulamento aos procedimentos que ingressarem a partir desta data.