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Lei
de Arbitragem
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996
Dispõe sobre a arbitragem.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Capítulo II
Da Convenção de Arbitragem e seus efeitos
Capítulo III
Dos Árbitros
Capítulo IV
Do Procedimento Arbitral
Capítulo V
Da Sentença Arbitral
Capítulo VI
Do reconhecimento e execução de
sentenças Arbitrias Estrangeiras
Capítulo VII
Disposições Finais
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º - As pessoas capazes de contratar poderão valer-se
da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos
patrimoniais disponíveis.
Art.2º - A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade,
a critério das partes.
§1º. Poderão as partes escolher, livremente, as
regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde
que não haja violação aos bons costumes e a
ordem pública.
§2º. Poderão, também, as partes convencionar
que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais
de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

Capítulo II
DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS
Art.3º - As partes interessadas podem
submeter a solução de seus litígios ao juízo
arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida
a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art.4º - A cláusula compromissória é a
convenção através da qual as partes em um contrato
comprometem-se a submeter a arbitragem os litígios que possam
vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§1º. A cláusula compromissória deve ser
estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio
contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§2º. Nos contratos de adesão, a cláusula
compromissória só terá eficácia se o
aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar,
expressamente, com a sua instituição, desde que por
escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto
especialmente para essa cláusula.
Art.5º - Reportando-se as partes na cláusula compromissória,
às regras de algum órgão arbitral institucional
ou entidade especializada, a arbitragem será instituída
e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as
partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro
documento, a forma convencionada para a instituição
da arbitragem.
Art.6º - Não havendo acordo prévio sobre a forma
de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará
à outra parte sua intenção de dar início
a arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação,
mediante comprovação de recebimento, convocando-a
para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada
ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá
a outra parte propor a demanda de que trata o art.7º desta
Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a
que, originalmente, tocaria o julgamento da causa.
Art.7º - Existindo cláusula compromissória e
havendo resistência quanto à instituição
da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação
da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se
o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal
fim.
§1º. O autor indicará, com precisão, o objeto
da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver
a cláusula compromissória.
§2º. Comparecendo as partes à audiência,
o juiz tentará, previamente, a conciliação
acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará
o juiz conduzir as partes à celebração, de
comum acordo, de compromisso arbitral.
§3º. Não concordando as partes sobre os termos
do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu,
sobre seu conteúdo, na própria audiência ou
no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da
cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos
arts. 10 e 21, §2º, desta Lei.
§4º. Se a cláusula compromissória nada dispuser
sobre a nomeação de árbitros, caberá
ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear
árbitro único para a solução do litígio.
§5º. A ausência do autor, sem justo motivo, à
audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral,
importará a extinção do processo sem julgamento
de mérito.
§6º. Não comparecendo o réu à audiência,
caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo
do compromisso, nomeando árbitro único.
§7º. A sentença que julgar procedente o pedido
valerá como compromisso arbitral.
Art.8º - A cláusula compromissória é autônoma
em relação ao contrato em que estiver inserta, de
tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente,
a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir
de ofício, ou por provocação das partes, as
questões acerca da existência, validade e eficácia
da convenção de arbitragem e do contrato que contenha
a cláusula compromissória.
Art.9º - O compromisso arbitral é a convenção
através da qual as partes submetem um litígio à
arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§1º. O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á
por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem
curso a demanda.
§2º. O compromisso arbitral extrajudicial será
celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas,
ou por instrumento público.
Art.10 - Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das
partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro,
ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação
da entidade à qual as partes delegaram a indicação
de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art.11 - Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I - o local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro ou os
árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado
pelas partes;
III - o prazo para apresentação da sentença
arbitral;
IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas
aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem
as partes;
V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento
dos honorários e das despesas com a arbitragem, e
VI - a fixação dos honorários do árbitro,
ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários
do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral,
este constituirá título executivo extrajudicial; não
havendo tal estipulação, o árbitro requererá
ao órgão do Poder Judiciário que seria competente
para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Art.12 - Extingue-se o compromisso arbitral:
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar
a nomeação, desde que as partes tenham declarado,
expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum
dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente,
não aceitar substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o art.11, inciso III,
desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro,
ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de
dez dias para a prolação e apresentação
da sentença arbitral.

Capítulo III
Dos Árbitros
Art.13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha
a confiança das partes.
§1º. As partes nomearão um ou mais árbitros,
sempre em número ímpar, podendo nomear, também,
os respectivos suplentes.
§2º. Quando as partes nomearem árbitros em número
par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um
árbitro. Não havendo acordo, requererão as
partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria,
originariamente, o julgamento da causa a nomeação
do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento
previsto no art.7º desta Lei.
§3º. As partes poderão, de comum acordo, estabelecer
o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de
um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§4º. Sendo nomeados vários árbitros, estes,
por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral.
Não havendo consenso, será designado presidente o
mais idoso.
§5º. O árbitro ou presidente do tribunal designará,
se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser
um dos árbitros.
§6º. No desempenho de sua função, o árbitro
deverá proceder com imparcialidade, independência,
competência, diligência e discrição.
§7º. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral
determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas
e diligências que julgar necessárias.
Art.14. Estão impedidos de funcionar como árbitros
as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que
lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam
os casos de impedimento ou suspeição de juízes,
aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades,
conforme previsto no Código de Processo Civil.
§1º. As pessoas indicadas para funcionar como árbitro
têm o dever de revelar, antes da aceitação da
função, qualquer fato que denote dúvida justificada
quanto à sua imparcialidade e independência.
§2º. O árbitro somente poderá ser recusado
por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá,
entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação,
quando:
a) não for nomeado, diretamente,
pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro
for conhecido posteriormente à sua nomeação.
Art.15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro
apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção,
diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral,
deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Acolhida a exceção,
será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que
será substituído, na forma do art.16 desta Lei.
Art.16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação
da nomeação, ou, após a aceitação,
vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício
da função, ou for recusado, assumirá seu lugar
o substituto indicado no compromisso, se houver.
§1º. Não havendo substituto indicado para o árbitro,
aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional
ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção
de arbitragem.
§2º. Nada dispondo a convenção de arbitragem
e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação
do árbitro a ser substituído, procederá a parte
interessada da forma prevista no
art.7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente,
na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
Art.17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções
ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários
públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art.18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou
a homologação pelo Poder Judiciário.

Capítulo IV
Do Procedimento Arbitral
Art.19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita
a nomeação pelo árbitro, se for único,
ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único. Instituída a arbitragem e
entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há
necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção
de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes,
um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante
da convenção de arbitragem.
Art.20. A parte que pretender argüir questões relativas
à competência, suspeição ou impedimento
do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade
ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá
fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar,
após a instituição da arbitragem.
§1º. Acolhida a argüição de suspeição
ou impedimento, será o árbitro substituído
nos termos do art.16 desta Lei, reconhecida a incompetência
do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade,
invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem,
serão as partes remetidas ao órgão do Poder
Judiciário competente para julgar a causa.
§2º. Não sendo acolhida a argüição,
terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo
de vir a ser examinada a decisão pelo órgão
do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura
da demanda de que trata o art.33 desta Lei.
Art.21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido
pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá
reportar-se às regras de órgão arbitral institucional
ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes
delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral,
regular o procedimento.
§1º. Não havendo estipulação acerca
do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal
arbitral discipliná-lo.
§2º. Serão, sempre, respeitados no procedimento
arbitral os princípios do contraditório, da igualdade
das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
§3º. As partes poderão postular por intermédio
de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as
represente ou assista no procedimento arbitral.
§4º. Competirá ao árbitro ou ao tribunal
arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação
das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
Art.22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar
o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização
de perícias ou outras provas que julgar necessárias,
mediante requerimento das partes ou de ofício.
§1º. O depoimento das partes e das testemunhas será
tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito,
e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos
árbitros.
§2º. Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação
para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal
arbitral levará em consideração o comportamento
da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência
for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá
o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer a
autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente,
comprovando a existência da convenção de arbitragem.
§3º. A revelia da parte não impedirá que
seja proferida a sentença arbitral.
§4º. Ressalvado o disposto no §2º, havendo necessidade
de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão
solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário
que seria, originariamente, competente para julgar a causa.
§5º. Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro
vier a ser substituído fica a critério do substituto
repetir as provas já produzidas.

Capítulo V
Da Sentença Arbitral
Art.23. A sentença arbitral será proferida no prazo
estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo
para a apresentação da sentença é de
seis meses, contado da instituição da arbitragem ou
da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de
comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
Art.24. A decisão do árbitro ou dos árbitros
será expressa em documento escrito.
§1º. Quando forem vários os árbitros, a
decisão será tomada por maioria. Se não houver
acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente
do tribunal arbitral.
§2º. O árbitro que divergir da maioria poderá,
querendo, declarar seu voto em separado.
Art.25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca
de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência,
ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou
o tribunal remeterá as partes à autoridade competente
do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial
e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados
em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença
arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e
um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas
as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente,
se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão
as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão
o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será
assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá
ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou
alguns dos árbitros não poder ou não querer
assinar a sentença, certificar tal fato.
Art.27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade
das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como
sobre verba decorrente de litigância de má-fé,
se for o caso, respeitadas as disposições da convenção
de arbitragem, se houver.
Art.28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo
quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral
poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença
arbitral, que conterá os requisitos do art.26 desta Lei.
Art.29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda
a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal
arbitral, enviar cópia da decisão às partes,
por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação,
mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a
diretamente às partes, mediante recibo.
Art.30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação
ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte
interessada, mediante comunicação à outra parte,
poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral
que:
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição
da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido
a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral
decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença
arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Art.31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus
sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos
órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória,
constitui título executivo.
Art.32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art.26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de
arbitragem.
V - não decidir todo o litígio submetido à
arbitragem.
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação,
concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art.12,
inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o
art.21, §2º, desta Lei.
Art.33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão
do Poder Judiciário competente a decretação
da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta
Lei.
§1º. A demanda para a decretação de nulidade
da sentença arbitral seguirá o procedimento comum,
previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser
proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento
da notificação da sentença arbitral ou de seu
aditamento.
§2º. A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos
casos do art.32, incisos I, II, VI, VII e
VIII;
II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral
profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§3º. A decretação da nulidade da sentença
arbitral também poderá ser argüida mediante ação
de embargos do devedor, conforme o art.741 e seguintes do Código
de Processo Civil, se houver execução judicial.

CAPÍTULO
VI
DO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS
ESTRANGEIRAS
Art.34. A sentença arbitral estrangeira
será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com
os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno
e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta
Lei.
Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral
estrangeira a que tenha sido proferida fora do território
nacional.
Art.35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença
arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação
do Supremo Tribunal Federal.
Art.36. Aplica-se à homologação para reconhecimento
ou execução de sentença arbitral estrangeira,
no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de
Processo Civil.
Art.37. A homologação de sentença arbitral
estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo
a petição inicial conter as indicações
da lei processual, conforme o art.282 do Código de Processo
Civil, e ser instruída, necessariamente, com:
I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente
certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada
de tradução oficial;
II - o original da convenção de arbitragem ou cópia
devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.
Art.38. Somente poderá ser negada a homologação
para o reconhecimento ou execução de sentença
arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II - a convenção de arbitragem não era válida
segunda a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta
de indicação, em virtude da lei do país onde
a sentença arbitral foi proferida;
III - não foi notificado da designação do árbitro
ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio
do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da
convenção de arbitragem, e não foi possível
separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V - a instituição da arbitragem não está
de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado
obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda,
tenha sido suspensa por órgão judicial do país
onde a sentença arbitral for prolatada.
Art.39. Também será denegada a homologação
para o reconhecimento ou execução da sentença
arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:
I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não
é suscetível de ser resolvido por arbitragem;
II - a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único. Não será considerada
ofensa à ordem pública nacional a efetivação
da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil,
nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual
do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive,
a citação postal com prova inequívoca de recebimento,
desde que assegura à parte brasileira tempo hábil
para o exercício do direito de defesa.
Art.40. A denegação da homologação para
reconhecimento ou execução de sentença arbitral
estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte
interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.

Capítulo VII
Disposições Finais
Art.41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso
III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte
redação:
"Art.267 ...
VII - pela convenção de arbitragem;"
"Art.301 ...
IX - convenção de arbitragem;"
"Art.584 ...
III - a sentença arbitral e a sentença homologatória
de transação ou de conciliação;"
Art.42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter
mais um inciso, com a seguinte redação:
"Art.520 ...
VI - julgar procedente o pedido de instituição de
arbitragem."
Art.43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após
a data de sua publicação.
Art.44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071,
de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os
arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil;
e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1996: 175ª da Independência
e
108º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

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