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CONVENÇÕES
INTERNACIONAIS
Convenção de Nova
Iorque, aos 10 de junho de 1958
Convenção do
Panamá, 30 de janeiro de 1.975
Convenção de Nova Iorque, aos 10 de junho de 1958
Convenção sobre o reconhecimento e a execução
de sentenças arbitrais estrangeiras, feita em Nova Iorque
Artigo I
1 - A presente Convenção aplicar-se-á ao reconhecimento
e à execução de sentenças arbitrais estrangeiras
proferidas no território de um Estado que não o Estado
em que se tencione o reconhecimento e a execução de
tais sentenças, oriundas de divergências entre pessoas,
sejam elas físicas ou jurídicas. A Convenção
aplicar-se-á igualmente a sentenças arbitrais não
consideradas como sentenças domésticas no Estado onde
se tencione o seu reconhecimento e a sua execução.
2 - Entender-se-á por "sentenças arbitrais"
não só sentenças proferidas por árbitros
nomeados para cada caso, mas também aquelas emitidas por órgãos
arbitrais permanentes aos quais as partes se submetam.
3 - Quando da assinatura, ratificação ou adesão
à presente Convenção, ou da notificação
de extensão nos termos do Artigo X, qualquer Estado poderá,
com base em reciprocidade, declarar que aplicará a Convenção
ao reconhecimento e à execução apenas de sentenças
proferidas unicamente no território de outro Estado signatário.
Poderá igualmente declarar que aplicará a Convenção
somente a divergências oriundas de relacionamentos jurídicos,
sejam eles contratuais ou não, com relação a
uma matéria passível de solução mediante
arbitragem Estado que fizer tal declaração.
Artigo II
1 - Cada Estado signatário deverá reconhece o acordo
escrito pelo qual as partes se comprometem a submeter à arbitragem
todas as divergências que tenham surgido ou que possam vir a
surgir entre si no que diz respeito a um relacionamento jurídico
definido, seja ele contratual ou não, com relação
a uma matéria passível ou não de solução
mediante arbitragem.
2 - Entender-se-á por "acordo escrito" uma cláusula
arbitral inserida em contrato ou acordo de arbitragem, firmado pelas
partes ou contido em troca de cartas ou telegramas.
3 - O tribunal de um Estado signatário, quando de posse de
ação sobre matéria com relação
à qual as partes tenham estabelecido acordo nos termos do presente
artigo, a pedido de uma delas, encaminhará as partes à
arbitragem, a menos que constate que tal acordo é nulo e sem
efeitos, inoperante ou inexeqüível.
Artigo III
Cada Estado signatário reconhecerá as sentenças
como obrigatórias e as executará em conformidade com
as regras de procedimento do território no qual a sentença
é invocada, de acordo com as condições estabelecidas
nos artigos que se seguem. Para fins de reconhecimento ou de execução
das sentenças arbitrais às quais a presente Convenção
se aplica, não serão impostas condições
substancialmente mais onerosas ou taxas ou cobranças mais altas
do que as impostas para o reconhecimento ou a execução
de sentenças arbitrais domésticas.
Artigo IV
1- A fim de obter o reconhecimento e a execução mencionados
no Artigo precedente, a parte que solicitar o reconhecimento e a execução
fornecerá, quando da solicitação:
a) a sentença original devidamente autenticada, ou uma cópia
da mesma devidamente certificada;
b) o acordo original que se refere o Artigo II, ou uma cópia
do mesmo devidamente autenticada.
2 - Caso tal sentença ou tal acordo não for feito em
um idioma oficial do país no qual a sentença é
invocada, a parte que solicitar o reconhecimento e a execução
da sentença produzirá uma tradução desses
documentos para tal idioma. A tradução será autenticada
por um tradutor oficial ou por um agente diplomático ou consular.
Artigo V
1 - O reconhecimento e a execução da sentença
poderão ser indeferidos, a pedido da parte contra a qual ela
é invocada, unicamente se esta parte fornecer à autoridade
competente onde se tenciona o reconhecimento e a execução,
prova de que:
a) as partes do acordo a que se refere o Artigo II estavam, em conformidade
com a lei a elas aplicável, de algum modo incapacitadas, ou
que tal acordo não é válido nos termos da lei
à qual as partes submeteram, ou na ausência de indicação
sobre a matéria, nos termos da lei do país onde a sentença
foi proferida; ou
b) a parte contra a qual a sentença é invocada não
recebeu notificação apropriada acerca da designação
do árbitro ou do processo de arbitragem, ou lhe foi impossível,
por outros razões, apresentar seus argumentos; ou
c) a sentença se refere a uma divergência que não
está prevista ou que não se enquadra nos termos da cláusula
de submissão à arbitragem, ou contém decisões
acerca de matérias que transcendem o alcance da cláusula
de submissão, contanto que, se as decisões sobre matérias
suscetíveis de arbitragem puderem ser separadas daquelas não
suscetíveis, a parte da sentença que contém decisões
sobre matérias suscetíveis possa ser reconhecida e executada;
ou
d) a composição da autoridade arbitral ou procedimento
arbitral não se deu em conformidade com o acordado pelas partes,
ou, na ausência de tal acordo, não se deu em conformidade
com a lei do país em que a arbitragem ocorreu; ou
e) a sentença ainda não se tornou obrigatória
para as partes ou foi anulada ou suspensa por autoridade competente
do país em que, ou conforme a lei do qual, a sentença
tenha sido proferida.
2 - O reconhecimento e a execução de uma sentença
arbitral também poderão ser recusados caso a autoridade
competente do país em que se tenciona o reconhecimento e a
execução constatar que:
a) segundo a lei daquele país, o objeto da divergência
não é passível de decisão mediante arbitragem;
ou
b) no reconhecimento ou execução da sentença
seria contrário à ordem pública daquele país.
Artigo VI
Caso a anulação ou a suspensão da sentença
tenha sido solicitada à autoridade competente mencionada no
Artigo V, 1, e, a autoridade perante a qual a sentença está
sendo invocada poderá, se assim julgar cabível, adiar
a decisão quanto a execução da sentença
e poderá, igualmente, a pedido da parte que reivindica a execução
da sentença, ordenar que a outra parte forneça garantias
apropriadas.
Artigo VII
1 - As disposições da presente Convenção
não afetaram a validade de acordos multilaterais ou bilaterais
relativos ao reconhecimento e à execução de sentenças
arbitrais celebrados pelos Estados signatários, nem privarão
qualquer parte interessada de qualquer direito quel ela possa ter
de valer-se de uma sentença arbitral da maneira e na medida
permitidas pela lei ou pelos tratados do país em que a sentença
é invocada.
2 - O Protocolo de Genebra sobre Cláusulas de Arbitragem de
1923 e a Convenção de Genebra sobre a Execução
das Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 1927 deixarão
de ter efeito entre os Estados signatários quando, e na medida
em que, eles se tornem obrigados pela presente Convenção.
Artigo VIII
1 - A presente Convenção estará aberta, até
31 de Dezembro de 1958, à assinatura de qualquer Membro das
Nações Unidas e também de qualquer outro Estado
que seja ou que doravante se torne membro de qualquer órgão
especializado das Nações Unidas, ou que seja ou que
doravante se torne parte do Estatuto da Corte Internacional de Justiça,
ou qualquer outro Estado convidado pela Assembléia Geral das
Nações Unidas.
2- A presente convenção deverá ser ratificada
e o instrumento de ratificação será depositado
junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo IX
1 - A presente Convenção estará aberta para adesão
a todos os Estados mencionados o Artigo VIII.
2 - A adesão será efetuada mediante o depósito
de instrumento de adesão junto ao Secretário Geral das
Nações Unidas.
Artigo X
1 - Qualquer Estado poderá, quando da assinatura, ratificação
ou adesão, declarar que a presente Convenção
será estenderá a todos ou a qualquer dos territórios
por cujas relações internacionais ele é responsável.
Tal declaração passará a ter efeito quando a
Convenção entrar em vigor para tal Estado.
2 - A qualquer tempo a partir dessa data, qualquer extensão
será feita mediante notificação dirigida ao Secretário
Geral das Nações Unidas e terá efeito a partir
do 90.º dia a contar do recebimento pelo Secretário Geral
das Nações Unidas de tal notificação,
ou a partir da data de entrada em vigor da Convenção
para tal Estado, considerada sempre a última data.
3 - Com respeito àqueles territórios aos quais a presente
Convenção não for estendida quando da assinatura,
ratificação ou adesão, cada Estado interessado
examinará a possibilidade de tomar as medidas necessárias
a fim de estender a aplicação da presente Convenção
a tais territórios, respeitando-se a necessidade quando assim
exigido por razões constitucionais, do consentimento dos Governos
de tais territórios.
Artigo XI
No caso de um Estado federativo ou não-unitário:
a) com relação aos artigos da presente Convenção
que se enquadrem na jurisdição legislativa da autoridade
federal, as obrigações do Governo federal serão
as mesmas que aquelas dos Estados signatários que não
são Estados federativos;
b) com relação àqueles artigos da presente Convenção
que se enquadrem jurisdição legislativa dos estados
e das províncias constituintes, que, em virtude do sistema
constitucional da federação, não são obrigados
a adotar medidas legislativas, o Governo federal, o mais cedo possível,
levará tais artigos, com recomendação favorável,
ao conhecimento das autoridades competentes dos estados ou províncias
constituintes;
c) um Estado federativo Parte na presente Convenção
fornecerá, atendendo a pedido de qualquer outro Estado signatário
que lhe tenha sido transmitido por meio do Secretário Geral
das Nações Unidas, uma declaração da lei
e da prática na confederação e em suas unidades
constituintes, com relação a qualquer disposição
em particular da presente Convenção, indicando até
que ponto se tornou efetiva aquela disposição mediante
ação legislativa ou outra.
Artigo XII
1 - A presente Convenção entrará em vigor no
nonagésimo dia após a data de depósito do terceiro
instrumento de ratificação ou adesão.
2 - Para cada Estado que ratificar ou aderir à presente Convenção
após o depósito do terceiro instrumento de ratificação
ou adesão, a presente Convenção entrará
em vigor a partir do nonagésimo dia após o depósito
por tal Estado de seu instrumento de ratificação ou
adesão.
Artigo XIII
1 - Qualquer Estado signatário poderá denunciar a presente
Convenção mediante notificação por escrito
dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas.
A denúncia terá efeito um ano após a data do
recebimento da notificação pelo Secretário Geral.
2 - Qualquer Estado que tenha feito uma declaração ou
notificação nos termos do Artigo X poderá, a
qualquer tempo a partir dessa data, mediante notificação
ao Secretário Geral das Nações Unidas, declarar
que a presente Convenção deixará de aplicar-se
ao território em questão um ano após a data de
recebimento da notificação pelo Secretário Geral.
3 - A presente Convenção continuará sendo aplicável
às sentenças arbitrais relativamente às quais
tenham sido instituídos processos de reconhecimento ou de execução
antes da denúncia surtir efeito.
Artigo XIV
Um Estado signatário não poderá valer-se da presente
Convenção contra outros Estados signatários,
salvo na medida em que ele mesmo esteja obrigado a aplicar a Convenção.
Artigo XV
O Secretário Geral das Nações Unidas notificará
os Estados previstos no Artigo VIII de:
a) assinaturas e ratificações em conformidade com o
Artigo VIII;
b) adesões em conformidade com o Artigo IX;
c) declarações e notificações nos termos
dos Artigos I, X e XI;
d) data em que a presente Convenção entrar em vigor
em conformidade com o Artigo XII;
f) denúncias e notificações em conformidade com
Artigo XIII;
Artigo XVI
1 - A presente Convenção, da qual os textos em chinês,
inglês, francês, russo e espanhol são igualmente
autênticas, será depositada nos arquivos das Nações
Unidas.
2 - O Secretário Geral das Nações Unidas transmitirá
uma cópia autenticada da presente Convenção aos
Estados contemplados no Artigo VIII.

Convenção do Panamá, 30 de janeiro de 1.975
Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial
Internacional
Os Governos dos Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos,
desejosos de concluir uma Convenção sobre Arbitragem Comercial Internacional,
Convieram no seguinte:
Artigo l E válido o acordo das partes em virtude do qual se obrigam
a submeter à decisão arbitral as divergências que possam surgir ou
que hajam surgido entre elas com relação a um negócio de natureza
mercantil. O respectivo acordo constará do documento assinado pelas
partes, ou de troca de cartas, telegramas ou comunicações por telex.
Artigo 2 A nomeação dos árbitros será feita na forma em que convierem
as partes. Sua designação poderá ser delegada a um terceiro, seja
este pessoa física ou jurídica.
Os árbitros poderão ser nacionais ou estrangeiros.
Artigo 3 Na falta de acordo expresso entre as partes, a arbitragem
será efetuada de acordo com as normas de procedimento da Comissão
Interamericana de Arbitragem Comercial.
Artigo 4 As sentenças ou laudos arbitrais não impugnáveis segundo
a lei ou as normas processuais aplicáveis terão força de sentença
judicial definitiva. Sua execução ou reconhecimento poderá ser exigido
da mesma maneira que a das sentenças proferidas por tribunais ordinários
nacionais ou estrangeiros, segundo as leis processuais do país onde
forem executadas e o que for estabelecido a tal respeito por tratados
internacionais.
Artigo 5 l. Somente poderão ser denegados o reconhecimento e a execução
da sentença por solicitação da parte contra a qual for invocada, se
esta provar perante a autoridade competente do Estado em que forem
pedidos o reconhecimento e a execução:
a) que as partes no acordo estavam sujeitas a alguma incapacidade
em virtude da lei que lhes é aplicável, ou que tal acordo não é válido
perante a lei a que as partes o tenham submetido, ou se nada tiver
sido indicado a esse respeito, em virtude da lei do país em que tenha
sido proferida a sentença; ou
b) que a parte contra a qual se invocar a sentença arbitral não foi
devidamente notificada da designação do árbitro ou do processo de
arbitragem ou não pôde, por qualquer outra razão, fazer valer seus
meios de defesa; ou
c) que a sentença se refere a uma divergência não prevista no acordo
das partes de submissão ao processo arbitral; não obstante, se as
disposições da sentença que se referem às questões submetidas à arbitragem
puderem ser isoladas das que não foram submetidas à arbitragem, poder-se-á
dar reconhecimento e execução às primeiras; ou
d) que a constituição do tribunal arbitral ou o processo arbitral
não se ajustaram ao acordo celebrado entre as partes ou, na falta
de tal acordo, que a constituição do tribunal arbitral ou o processo
arbitral não se ajustaram à lei do Estado onde se efetuou a arbitragem;
ou
e) que a sentença não é ainda obrigatória para as partes ou foi anulada
ou suspensa por uma autoridade competente do Estado em que, ou de
conformidade com cuja lei, foi proferida essa sentença.
2. Poder-se-á também denegar o reconhecimento e a execução de uma
sentença arbitral, se a autoridade competente do Estado em que se
pedir o reconhecimento e a execução comprovar:
a) que, segundo a lei desse Estado, o objeto da divergência não é
suscetível de solução por meio de arbitragem; ou
b) que o reconhecimento ou a execução da sentença seriam contrários
à ordem pública do mesmo Estado.
Artigo 6 Se houver pedido à autoridade competente mencionada no artigo
5, parágrafo l, e, a anulação ou a suspensão da sentença, a autoridade
perante a qual se invocar a referida sentença poderá, se o considerar
procedente, adiar a decisão sobre a execução da sentença e, a instância
da parte que pedir a execução, poderá também ordenar à outra parte
que dê garantias apropriadas.
Artigo 7 Esta Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados-Membros
da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 8 Esta Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos
de ratificação serão depositados na Secretaria Geral da Organização
dos Estados Americanos.
Artigo 9 Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado.
Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria Geral da
Organização dos Estados Americanos.
Artigo 10 Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir
da data em que haja sido depositado o segundo instrumento de ratificação.
Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois
de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção
entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado
haja depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 11 Os Estados-Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais
em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questões
de que trata esta Convenção poderão declarar, no momento da assinatura,
ratificação ou adesão, que a Convenção se aplicará a todas as suas
unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.
Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores,
que especificarão expressamente à ou às unidades territoriais a que
se aplicará esta Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas
à Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão
efeito trinta dias depois de recebidas.
Artigo 12 Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer
dos Estados-Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será
depositado na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.
Transcorrido um ano, contado a partir da data do depósito do instrumento
de denúncia, cessarão os efeitos da Convenção para o Estado denunciante,
continuando ela subsistente para os demais Estados-Partes.
Artigo 13 O instrumento original desta Convenção, cujos textos em
português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será
depositado na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.
A referida Secretaria notificará aos Estados Membros da Organização
dos Estados Americanos, e aos Estados que houverem aderido à Convenção,
as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, de adesão
e de denúncia, bem como as reservas que houver. Outrossim, transmitirá
aos mesmos as declarações previstas no artigo 11 desta Convenção.
EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados
por seus respectivos Governos, firmam esta Convenção.
FEITA NA CIDADE DO PANAMÁ, República do Panamá, no dia trinta de janeiro
de mil novecentos e setenta e cinco.

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