NORMAS DE PROCEDIMENTO
1. Da denominação e localização
2. Dos objetivos
3. Da administração da Câmara
4. Dos mediadores e árbitros
5. Impedimentos
6. Cláusula - Tipo












1. Cláusula primeira.
DA DENOMINAÇÃO E LOCALIZAÇÃO.

A Câmara de Mediação e Arbitragem do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP, denominar-se-á "Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo", doravante, neste Instrumento, designada simplesmente Câmara, localizando-se na Av. Paulista, 1313 - 13º andar, São Paulo (SP).











2. Cláusula segunda.
DOS OBJETIVOS

2.1 A Câmara tem por objetivo administrar mediações e arbitragens que lhe forem submetidas, prestando assessoramento e assistência no desenvolvimento da mediação e arbitragem, conforme disposto no Regulamento.

2.2 Elaborar cláusula-tipo de arbitragem, sem prejuízo de outra voluntariamente adotada pelas partes.

2.3 Manter relações e filiar-se a instituições ou órgãos arbitrais no Brasil e no Exterior, assim como celebrar convênios de cooperação através do CIESP.

2.4 Em geral, exercer qualquer outra atividade relacionada com os institutos jurídicos da mediação e arbitragem no âmbito nacional e internacional através do CIESP.











3. Cláusula terceira.
DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA.

3.1 Câmara será administrada, com autonomia e independência, por um presidente, um vice-presidente e um diretor.

3.2 Compete ao presidente:
a) Representá-la perante o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP);
b) Convocar e presidir reuniões;
c) Designar os integrantes do corpo permanente de mediadores e árbitros, ouvidos o Vice-Presidente e o Diretor;
d) Aplicar e fazer aplicar estas Normas e o Regulamento;
e) Expedir normas complementares e de procedimento, visando a dirimir dúvidas sobre aplicação destas Normas e Regulamento referentes aos casos omissos;
f) Indicar mediadores e árbitros, quando não disposto de outra forma pelas partes, atendendo à natureza e à característica do litígio;
g) Exercer demais atribuições necessárias para o cumprimento destas Normas e do Regulamento;
h) Aprovar alterações efetuadas no Regulamento;
i) Aprovar a tabela de custas e honorários da Câmara;
j) Solicitar que a Diretoria Financeira do CIESP providencie conta específica interna para controlar as verbas recebidas pela Câmara, passando recibo e dando quitação dessas verbas, bem como repassando os valores devidos aos mediadores e árbitros. Competirá ao CIESP efetuar os adiantamentos das quantias necessárias à operacionalização da Câmara, que serão compensadas por ocasião de ingresso de recursos próprios.

3.2.1 O cargo de presidente da Câmara será exercido por pessoa indicada pelo presidente do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP, devendo recair a escolha em pessoa de elevada reputação e notável saber jurídico ou técnico.

3.3 Compete ao vice-presidente:
a) Auxiliar o Presidente no desempenho das funções, em todos os assuntos pertinentes aos objetivos da Câmara;
b) Substituir o Presidente nas ausências e nos impedimentos.

3.3.1 O cargo de vice-presidente da Câmara será exercido por pessoa indicada pelo presidente do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP, devendo recair a escolha em pessoa de elevada reputação e notável saber jurídico ou técnico.

3.4 Compete ao diretor:
a) Assegurar o bom funcionamento da Câmara;
b) Receber e expedir notificações e comunicados nos caso previstos no Regulamento;
c) Prestar as informações necessárias às partes e aos procuradores para a devida operacionalização da mediação e da arbitragem;
d) Manter sob guarda e atualizados os livros, registros, e demais documentos da Câmara;
e) Supervisionar e velar pelos trabalhos da Câmara, resguardando o sigilo necessário, dispondo, para isso, de cofre onde serão guardados e arquivados os documentos;
f) Diligenciar quanto ao pagamento das custas e honorários pelas partes, fornecendo a guia de recolhimento.

3.4.1 O cargo de diretor será exercido por profissional com especialidade na matéria e designado pelo presidente do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP.

3.5 Os cargos de presidente e vice-presidente da Câmara não são remunerados e serão exercidos por prazo indeterminado e sem vinculação com os mandatos da administração do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP.











4. Cláusula quarta.
DOS MEDIADORES E ÁRBITROS.

4.1 São também membros da Câmara os mediadores e árbitros integrantes do Corpo Permanente de Mediadores e Árbitros, composto por no mínimo de 10 (dez) e máximo de 40 (quarenta) pessoas, de reputação ilibada e reconhecido saber jurídico ou técnico, designadas pelo Presidente.

4.2 Em todas as arbitragens administradas pela Câmara, os árbitros deverão, no desempenho das funções, ser independentes, imparciais, discretos e diligentes.

4.3 Estão impedidos de atuar como árbitros, os mediadores que participarem de mediações anteriores, objeto de posterior arbitragem, salvo disposição em contrário das partes.

4.4 O corpo permanente de Mediadores e Árbitros será orientado através de palestras e reuniões procedidas no âmbito da Câmara, quanto aos procedimentos de mediação e arbitragem, bem como para assegurar os valores éticos e jurídicos do Estado de Direito.











5. Cláusula quinta.
IMPEDIMENTOS.

Quando qualquer membro da Câmara tiver algum interesse direto no litígio submetido à arbitragem ou no procedimento de mediação estará incompatibilizado para participar da administração e da decisão afeta à referida contenda.







6. Cláusula sexta
CLÁUSULA - TIPO

a) ARBITRAGEM

Qualquer controvérsia, litígio ou conflito decorrente da interpretação, cumprimento ou execução do presente contrato serão definitivamente resolvidos por arbitragem, de conformidade com o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo por um ou mais árbitros nomeados em conformidade com o mencionado Regulamento.



b) ARBITRAGEM EXPEDITA

Qualquer controvérsia, litígio ou conflito decorrente da interpretação, cumprimento ou execução do presente contrato serão definitivamente resolvidos por arbitragem expedita, de conformidade com o Regulamento da Arbitragem Expedita da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo por um árbitro nomeado em conformidade com o mencionado Regulamento.



c) MEDIAÇÃO

Qualquer controvérsia decorrente da interpretação ou execução do presente contrato será resolvida por mediação, de conformidade com o Regulamento de Mediação da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo.