| |
NORMAS
DE PROCEDIMENTO
1. Da denominação
e localização
2. Dos objetivos
3. Da administração
da Câmara
4. Dos mediadores e árbitros
5. Impedimentos
6. Cláusula - Tipo
1. Cláusula primeira.
DA DENOMINAÇÃO E LOCALIZAÇÃO.
A Câmara de Mediação e Arbitragem do Centro
das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP, denominar-se-á
"Câmara de Mediação e Arbitragem de São
Paulo", doravante, neste Instrumento, designada simplesmente
Câmara, localizando-se na Av. Paulista, 1313 - 13º andar,
São Paulo (SP).

2. Cláusula segunda.
DOS OBJETIVOS
2.1 A Câmara tem por objetivo administrar mediações
e arbitragens que lhe forem submetidas, prestando assessoramento
e assistência no desenvolvimento da mediação
e arbitragem, conforme disposto no Regulamento.
2.2 Elaborar cláusula-tipo de arbitragem, sem prejuízo
de outra voluntariamente adotada pelas partes.
2.3 Manter relações e filiar-se a instituições
ou órgãos arbitrais no Brasil e no Exterior, assim
como celebrar convênios de cooperação através
do CIESP.
2.4 Em geral, exercer qualquer outra atividade relacionada com os
institutos jurídicos da mediação e arbitragem
no âmbito nacional e internacional através do CIESP.

3. Cláusula terceira.
DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA.
3.1 Câmara será administrada, com autonomia e independência,
por um presidente, um vice-presidente e um diretor.
3.2 Compete ao presidente:
a) Representá-la perante o Centro das Indústrias do
Estado de São Paulo (CIESP);
b) Convocar e presidir reuniões;
c) Designar os integrantes do corpo permanente de mediadores e árbitros,
ouvidos o Vice-Presidente e o Diretor;
d) Aplicar e fazer aplicar estas Normas e o Regulamento;
e) Expedir normas complementares e de procedimento, visando a dirimir
dúvidas sobre aplicação destas Normas e Regulamento
referentes aos casos omissos;
f) Indicar mediadores e árbitros, quando não disposto
de outra forma pelas partes, atendendo à natureza e à
característica do litígio;
g) Exercer demais atribuições necessárias para
o cumprimento destas Normas e do Regulamento;
h) Aprovar alterações efetuadas no Regulamento;
i) Aprovar a tabela de custas e honorários da Câmara;
j) Solicitar que a Diretoria Financeira do CIESP providencie conta
específica interna para controlar as verbas recebidas pela
Câmara, passando recibo e dando quitação dessas
verbas, bem como repassando os valores devidos aos mediadores e
árbitros. Competirá ao CIESP efetuar os adiantamentos
das quantias necessárias à operacionalização
da Câmara, que serão compensadas por ocasião
de ingresso de recursos próprios.
3.2.1 O cargo de presidente da Câmara será exercido
por pessoa indicada pelo presidente do Centro das Indústrias
do Estado de São Paulo - CIESP, devendo recair a escolha
em pessoa de elevada reputação e notável saber
jurídico ou técnico.
3.3 Compete ao vice-presidente:
a) Auxiliar o Presidente no desempenho das funções,
em todos os assuntos pertinentes aos objetivos da Câmara;
b) Substituir o Presidente nas ausências e nos impedimentos.
3.3.1 O cargo de vice-presidente da Câmara será exercido
por pessoa indicada pelo presidente do Centro das Indústrias
do Estado de São Paulo - CIESP, devendo recair a escolha
em pessoa de elevada reputação e notável saber
jurídico ou técnico.
3.4 Compete ao diretor:
a) Assegurar o bom funcionamento da Câmara;
b) Receber e expedir notificações e comunicados nos
caso previstos no Regulamento;
c) Prestar as informações necessárias às
partes e aos procuradores para a devida operacionalização
da mediação e da arbitragem;
d) Manter sob guarda e atualizados os livros, registros, e demais
documentos da Câmara;
e) Supervisionar e velar pelos trabalhos da Câmara, resguardando
o sigilo necessário, dispondo, para isso, de cofre onde serão
guardados e arquivados os documentos;
f) Diligenciar quanto ao pagamento das custas e honorários
pelas partes, fornecendo a guia de recolhimento.
3.4.1 O cargo de diretor será exercido por profissional com
especialidade na matéria e designado pelo presidente do Centro
das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP.
3.5 Os cargos de presidente e vice-presidente da Câmara não
são remunerados e serão exercidos por prazo indeterminado
e sem vinculação com os mandatos da administração
do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo -
CIESP.

4. Cláusula quarta.
DOS MEDIADORES E ÁRBITROS.
4.1 São também membros da Câmara os mediadores
e árbitros integrantes do Corpo Permanente de Mediadores
e Árbitros, composto por no mínimo de 10 (dez) e máximo
de 40 (quarenta) pessoas, de reputação ilibada e reconhecido
saber jurídico ou técnico, designadas pelo Presidente.
4.2 Em todas as arbitragens administradas pela Câmara, os
árbitros deverão, no desempenho das funções,
ser independentes, imparciais, discretos e diligentes.
4.3 Estão impedidos de atuar como árbitros, os mediadores
que participarem de mediações anteriores, objeto de
posterior arbitragem, salvo disposição em contrário
das partes.
4.4 O corpo permanente de Mediadores e Árbitros será
orientado através de palestras e reuniões procedidas
no âmbito da Câmara, quanto aos procedimentos de mediação
e arbitragem, bem como para assegurar os valores éticos e
jurídicos do Estado de Direito.

5. Cláusula quinta.
IMPEDIMENTOS.
Quando qualquer membro da Câmara tiver algum interesse direto
no litígio submetido à arbitragem ou no procedimento
de mediação estará incompatibilizado para participar
da administração e da decisão afeta à
referida contenda.

6. Cláusula
sexta CLÁUSULA - TIPO
a)
ARBITRAGEM
Qualquer
controvérsia, litígio ou conflito decorrente da interpretação,
cumprimento ou execução do presente contrato serão
definitivamente resolvidos por arbitragem, de conformidade com o
Regulamento de Arbitragem da Câmara de Mediação
e Arbitragem de São Paulo por um ou mais árbitros
nomeados em conformidade com o mencionado Regulamento.
b) ARBITRAGEM EXPEDITA
Qualquer
controvérsia, litígio ou conflito decorrente da interpretação,
cumprimento ou execução do presente contrato serão
definitivamente resolvidos por arbitragem expedita, de conformidade
com o Regulamento da Arbitragem Expedita da Câmara de Mediação
e Arbitragem de São Paulo por um árbitro nomeado em
conformidade com o mencionado Regulamento.
c) MEDIAÇÃO
Qualquer
controvérsia decorrente da interpretação ou
execução do presente contrato será resolvida
por mediação, de conformidade com o Regulamento de
Mediação da Câmara de Mediação
e Arbitragem de São Paulo.
|
|